DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Miguel Rudy Barbosa Levy contra acórdão assim ementado (fls. 111-112):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA GARANTIA DO JUÍZO. VALORES MANTIDOS EM CONTA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de valores mantidos em conta judicial para garantia do cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, adequa-se plenamente ao caso a tese firmada no Tema nº 677/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>2. Não inibe a incidência dos juros de mora o fato destes não terem sido previstos na sentença executada, posto que são consectários legais da condenação.<br>3. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 677/STJ.<br>Sustenta que, à época do depósito judicial, vigorava a redação anterior do Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Argumenta que a aplicação retroativa da nova redação do Tema 677/STJ viola o princípio "tempus regit actum" e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, previstos no art. 14 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que o depósito judicial realizado não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 677/STJ, pois não foi efetuado para garantia do juízo nem decorreu de penhora de ativos financeiros.<br>Alega, também, que o título executivo não prevê a incidência de juros de mora, o que afastaria a aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, apresentando julgados que, segundo alega, corroboram sua tese de inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 151-159, nas quais a parte recorrida, Rodrigo Mudrovitsch Advogados e Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a revisão do Tema 677/STJ não configurou superação da tese original, mas apenas esclarecimento de sua correta aplicação. Sustenta que a tese firmada no Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente de o ato ou matéria questionados serem anteriores ao julgamento do tema. Aduz, ainda, que a ausência de menção expressa aos juros de mora no título executivo não inibe sua incidência, por se tratar de consectário legal da condenação.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 160-162), com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, para análise da suposta violação aos arts. 14 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como da divergência jurisprudencial apontada.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Alega a recorrente que:<br>(i) à época do depósito judicial, vigorava a redação anterior do Tema 677/STJ, sendo que a aplicação da Sumula viola o princípio "tempus regit actum"<br>(ii) o depósito judicial realizado não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 677/STJ, pois não foi efetuado para garantia do juízo nem decorreu de penhora de ativos financeiros.<br>(iii) o título executivo não prevê a incidência de juros de mora, o que afastaria a aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto.<br>(iv) dissídio jurisprudencial, apresentando julgados que, segundo alega, corroboram sua tese de inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos da Sumula 568 do STJ, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Tratando-se de hipótese de valores garantidos em juízo, há incidência de juros de mora, aplicando a redação do Tema 677/STJ:<br>"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>Não se aplica ao caso em tela o disposto no artigo 14 do CPC uma vez que esta Corte já se manifestou no sentido de que "(..) o novo posicionamento do Tribunal a respeito de determinada matéria jurídica aplica-se aos recursos pendentes de julgamento, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, por caracterizar apenas interpretação da norma" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJede 23.2.2022), em conformidade com os dizeres do art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1131248/GO,Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21.12.2022.<br>Dessa forma, a publicação do recurso repetitivo dois meses depois do depósito judicial não desonera o recorrente ao pagamento dos juros.<br>Os juros são devidos pelo inadimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).<br>Ainda que a previsão de juros não esteja expressamente previsto no título exequendo, incide a previsão legal.<br>A penhora no rosto dos autos com a posterior transferência e depósito junto ao juízo da execução outra coisa não é senão garantia do juízo até que o executado possa ser seu direito de ampla defesa e debater a existência do débito e sua extensão.<br>Assim, referida penhora está abrangida pelo recurso repetitivo.<br>Saliento que o Tema 667/STJ não trouxe modulação de efeitos o que, nos termos do artigo 927 §3º do CPC poderia ser feito, mas não foi.<br>Daí porque não há se falar em negativa vigência deste artigo, por se tratar de norma de aplicação condicional.<br>A possibilidade de modulação dos efeitos é faculdade que incumbe aos Ministros julgadores do recurso repetitivo.<br>Com relação ao alegado dissídio, prejudicado o pedido uma vez que, naqueles mesmos autos, houve retratação em acordão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ - Juízo de retratação à luz do disposto nos artigos 108, Inciso IV, e 109,caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e artigo1030, II, do CPC. Cálculos de atualização do saldo remanescente- Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização. Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA