DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 463-473):<br>Ação cominatória. Plano de saúde. Atraso global do desenvolvimento. Equoterapia. Negativa de cobertura. Descabimento. Sentença de improcedência reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais.<br>I. No caso, o autor, de apenas seis anos de idade, apresenta sinais de hiperatividade, impulsividade, dificuldade de manter a atenção em tarefas e um leve atraso no desenvolvimento, questões que podem ser maturacionais, mas a possibilidade de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) deve ser ponderada, necessitando de estimulação nas áreas do pensamento lógico, percepção, análise-síntese, linguagem compreensiva e expressiva, afetivo-social e de coordenação dinâmica geral, sendo recomendada a realização de equoterapia. A cobertura restou negada pela operadora do plano de saúde porque a terapia não está prevista no rol da ANS.<br>II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.<br>III. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo. Ademais, de acordo com o § 13, I, do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, é possível cobertura de procedimento ou tratamento que não esteja previsto no rol da ANS quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sendo este o caso dos autos, consoante atestado pelo médico assistente da parte autora.<br>IV. De outro lado, o art. 3º, caput, III, "a" e "b", da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno e Espectro Autista, a pessoa com transtorno de espectro autista tem direito ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e ao atendimento multiprofissional.<br>V. Outrossim, recentemente foi publicada a Resolução nº 539/2022, da ANS, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento e manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.<br>VI. Nessa esteira, apesar de o Parecer Técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, da ANS, entender que a equoterapia não consta no rol de procedimentos vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, cabe salientar que a mesma foi reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico já em 1997, conforme Processo-Consulta CFM Nº 1.386/95 PC/CFM/Nº 06/97. Também, a equoterapia está regulamentada pela Lei Federal nº 13.830/2019.<br>VII. Dessa forma, comprovada a eficácia da terapia em questão, entendo que sempre que houver uma indicação médica, caso dos autos, a cobertura pelo plano de saúde será obrigatória.<br>VIII. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento indicado, propiciando o pleno desenvolvimento do menor.<br>Apelação provida.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O TJRS rejeitou os opostos pela ré e acolheu os opostos pela parte autora, "fazendo constar no acórdão que o autor é portador também de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0)". Transcrevo a ementa do acórdão que apreciou os embargos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. I. A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. II. NO ENTANTO, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, UMA VEZ QUE, DE FATO, O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO MATERIAL AO DEIXAR DE MENCIONAR QUE O AUTOR POSSUI, ALÉM DAS PATOLOGIAS REFERIDAS NA DECISÃO, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 10, §§ 4º e 13, I, da Lei 9.656/1998, 4º, III, da Lei 9.961/2000, 3º, caput, III, "a" e "b", da Lei 12.764/2012, e 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de comprovação científica da eficácia da equoterapia e à limitação contratual de cobertura, com base no rol da ANS. Afirma que todos os atendimentos ambulatoriais estão integralmente assegurados pela cobertura contratada e que o tratamento não previsto no rol da ANS não tem cobertura obrigatória, pois essa listagem é de caráter taxativo.<br>Alega que o posicionamento adotado no acórdão recorrido de que a prescrição médica deve prevalecer, porque o rol da ANS seria exemplificativo, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o acórdão recorrido não examinou os requisitos que permitiriam a cobertura excepcional do tratamento pleiteado. Registra que o Tribunal local negou vigência aos artigos 47 e 51 do CDC, ao desconsiderar a cláusula contratual legítima que prevê a exclusão da cobertura.<br>Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 566).<br>A decisão de fls. 570-585 deixou de admitir o recurso especial aos fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional, de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e de que haveria necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Nas razões do agravo (fls. 596-612), a agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, apontando que a Corte local deixou de apreciar seus argumentos, especialmente em relação à ausência de evidências de eficácia da equoterapia. Salienta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ que os fatos dos autos são incontroversos, de maneira que discute em seu recurso apenas questões jurídicas.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 616).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação cominatória ajuizada por G W B, representado por sua genitora, em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., objetivando a condenação da ré à cobertura do tratamento de equoterapia, indicado por médico assistente, e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O Tribunal de origem reformou a sentença, determinando que a ré autorizasse a cobertura e custeasse o tratamento de equoterapia, com base na interpretação favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e na comprovação da eficácia do tratamento indicado (fls. 383-388).<br>Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 382-387).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação interposta pelo autor, reformou a sentença, condenando a ré a custear o tratamento de equoterapia.<br>Constou da sentença que não houve controvérsia em relação ao fato de que o autor foi diagnosticado como portador de transtorno opositor desafiante (CID 10 F91.3) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade.<br>O acórdão recorrido registrou:<br>Conforme o relatório médico acostado no Evento 1 - ATESTMED11 dos autos originários, o autor, de apenas seis anos de idade, apresenta sinais de hiperatividade, impulsividade, dificuldade de manter a atenção em tarefas e um leve atraso no desenvolvimento, questões que podem ser maturacionais, mas a possibilidade de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) deve ser ponderada, necessitando de estimulação nas áreas do pensamento lógico, percepção, análise-síntese, linguagem compreensiva e expressiva, afetivo-social e de coordenação dinâmica geral, sendo recomendada a realização da referida terapia.<br>Além disso, o Tribunal de segundo grau acolheu os embargos de declaração do autor, para sanar erro material e registrar que o autor é também portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0)".<br>Em relação aos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, este Tribunal consolidou posicionamento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura pelas operadoras de plano de saúde e seguros saúde das terapias prescritas pela equipe médica que acompanha o paciente, inclusive em relação à equoterapia:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023).<br>6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.<br>7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>8. A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023).<br>9. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES. REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso.<br>2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto.<br>3. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia.<br>2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, de modo que se deve desde logo negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 472), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA