DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Theylor Eredia Assunção e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE. AGRAVANTE THEYLOR, GENITOR DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE, QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS SUAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE SUA DEPENDENTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE. IMPUGNAÇÃO DA AJG DA PARTE RÉ. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação de hipossuficiência econômica.<br>Apontam, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados pela parte agravante, constatou de forma fundamentada que a agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fls. 132/134):<br>"A parte ré apontou que o agravante Theylor, ora genitor da agravante Maria Clara, possui situação financeira absolutamente incompatível com as características específicas da assistência judiciária gratuita, pois possui, ao menos 2 (duas) fontes de renda declaradas, além de operar no mercado de bolsa de valores, ser detentor de diversas ações e possuir participação em empresa que atua no ramo de construção civil, na qualidade de sócio.<br>Tais alegações foram confirmadas pela Declaração de Imposto de Renda apresentada (evento 19, OUT2).<br>Outrossim, possui patrimônio avaliado na monta de R$ 98.695,51, o que demonstra que pode arcar com as suas custas processuais e de sua dependente, afastando-se a presunção de hipossuficiência da menor:<br> .. <br>Além disso, tanto o agravante Theylor, quanto a genitora da agravante Maria Clara, Fernanda, são engenheiros civis por formação.<br>Saliento que a renda mensal não pode ser verificada de maneira absoluta de forma a embasar a concessão do benefício, e sim em conjunto com os demais elementos indicativos da verdadeira situação financeira do requerente.<br>Assim, tenho que os agravantes não demonstraram sua incapacidade de arcar com as custas processuais, nem mesmo que haveria prejuízos à sua subsistência, tendo em vista que nem sequer comprovaram gastos com despesas ordinárias."<br>Com efeito, existente dúvida sobre a real condição financeira da parte agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.<br>Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).<br>2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Destaco, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA