DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANE ESTEVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 159/161):<br>AGRAVO INTERNO. GDASS. INATIVOS E PENSIONISTAS. DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 16, DA LEI Nº 10.855/2004. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno oposto por ROSANE ESTEVES DA SILVA contra a decisão monocrática do Evento 6 que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedentes todos os pedidos. invertidos os ônus sucumbenciais.<br>2. Observa-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Medida Provisória n.º 146, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.855/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, sendo "devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais" (art. 11), devendo ser obtida em função do desempenho individual do servidor (no limite de 40% - §1º) e do alcance de metas de desempenho institucional (no limite de 60% - §3º), sendo que os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS "serão estabelecidos em regulamento" (art. 12). O legislador definiu ainda os parâmetros a serem observados quanto à incorporação aos proventos e pensões instituídos até 11.12.2003, no art. 16 do mencionado diploma legal, consignando em seu inciso II que a vantagem seria correspondente "a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade".<br>3. Com o advento da Lei nº 11.501/2007 a sistemática de cálculo da GDASS veio a ser alterada, passando a ser atribuída pontuação, ao invés de percentual sobre um valor fixo, de forma que a mesma passou a ser devida observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, sendo até 20 pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e até 80 pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional (art. 11), restando estabelecido ainda que "para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão", e, em caráter transitório, que "a partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes". Tal regulamentação veio a ser efetivada em 01.07.2008, com a edição do Decreto nº 6.493, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", o que se deu com a Portaria nº 397 INSS/PRES, publicada em 23.04.2009.<br>4. De se ver que até 23.05.2009 vigoraram as regras de transição previstas na Lei nº 10.855/2004 (arts. 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei nº 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), restando violada, neste interregno, a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, disposta no art. 40, §8º da CRFB/1988, a qual somente foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do art. 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do art. 3º da EC n.º 47/2005.<br>5. Segundo a redação do artigo 16 da Lei nº. 10.855/2004 dada pela Lei nº 11.501/2007, a GDASS devia ser paga no valor de 30 pontos aos servidores que se aposentaram ou que tiveram suas pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. Tal dispositivo recebeu nova redação dada pela Lei 11.907/2009, sendo atribuídos novos valores à GDASS (40 pontos e 50 pontos). Vejamos: Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)<br>6. Antes, porém, com a edição da Lei nº. 11.501, de 11 de julho de 2007, foi incluído o §11 ao artigo 11, da Lei nº. 10.855/2004, o qual estabeleceu que, a partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e encerrado o primeiro ciclo avaliativo, a GDASS seria percebida pelos servidores ativos no importe de 80 (oitenta) pontos. Diante de tal alteração legislativa, construiu- se na jurisprudência um entendimento de que, enquanto não fossem realizados os procedimentos necessários à avaliação do desempenho dos servidores da ativa, a GDASS assumiria feição de vantagem originalmente instituída em virtude do tão só exercício efetivo das atribuições do cargo, conforme se verifica do art. 11º, § 2º da Lei 10.855/2004. Da mesma maneira que a GDATA, adveio entendimento de que aquele benefício, enquanto não estipulados os critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores e enquanto não realizada a avaliação, travestia-se de vantagem genérica, tanto que aos servidores ativos perceberiam um valor fixo da pontuação.<br>7. O INSS expediu em 22 de abril de 2009 a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, que disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da GDASS, com fundamentação nas Leis nº 10.855/2004 e nº 11.356/2006 e no Decreto nº 6.493/2008. Desta forma, ultimado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, nos termos da Instrução Normativa em comento, aos servidores inativos passa a incidir a disciplina contida no art. 16 da Lei nº 10.855/2004, que indica os critérios para fins de incorporação da GDASS nos proventos de aposentadoria e pensão. A partir daí, incidirá a disciplina contida no art. 16, da Lei nº 10.855/2004, que indica os critérios para fins de incorporação da GDASS nos proventos de aposentadoria e pensão. Bom apontar que, concluído o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, ou seja, parte de sua pontuação deve observar o efetivo desempenho das atividades do servidor. Na inatividade, apenas a parcela de pontuação atribuída em face de avaliação institucional, e não individual, é transportada para os proventos de aposentadoria. Nessa perspectiva, plenamente possível o decréscimo da GDASS nos proventos da inatividade, sem implicar redução salarial sem amparo na Constituição Federal.<br>8. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação à Lei 10.855/2004, sustentando que (fl. 179):<br> .. <br>não há qualquer artigo que determine o pagamento diferenciado da GDASS entre servidores aposentados de maneira integral ou proporcional.<br>Requer "o recebimento do presente Recurso Especial seu provimento para reformar o acórdão e, no mérito determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer abatimento na GDASS em decorrência de sua aposentadoria proporcional" (fl. 181)<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 188/192).<br>O recurso foi admitido (fl. 216).<br>É o relatório.<br>No que se refere à controvérsia acerca de conferir aos servidores aposentados o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) , o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA