DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 352-365, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DO 2º RÉU PERTENCENTE A UM CONSÓRCIO (1º RÉU) CRIADO PARA EXPLORAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA EM FACE DA EMPRESA DE ÔNIBUS E DO CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUB- ROGAÇÃ. SÚMULA 188 DO STF. CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. SEGURADORA QUE INDENIZOU A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO VEÍCULO QUE ABALROA AQUELE QUE VEM À SUA FRENTE. NÃO DEMONSTRADO QUE O VEÍCULO À FRENTE CONCORREU OU PROVOCOU O ACIDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ABATIDO O VALOR DA FRANQUIA. DIVERSOS PRERCEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 379-385, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 387-397, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: 278, §1º, da Lei 6404 c/c 265 do CC/02 c/c arts. 70 e 75 do CPC c/c art. 33, V da Lei 8.666/93.<br>Argumenta, em síntese, que o consórcio não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois não tem personalidade jurídica própria, cabendo às empresas consorciadas responderem solidariamente pelos danos causados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 405-409, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponta violação dos arts. 278, §1º, da Lei 6404 c/c 265 do CC/02 c/c arts. 70 e 75 do CPC c/c art. 33, V da Lei 8.666/93, ao argumento de que o consórcio não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois não tem personalidade jurídica própria, cabendo às empresas consorciadas responderem solidariamente pelos danos causados.<br>Acerca do tema, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 356-360, e-STJ):<br>Trata-se de um Consórcio formado por contrato entre empresas, por meio do qual o Município do Rio de Janeiro delega a prestação do serviço público de passageiros por ônibus - SPPO-RJ, constituindo obrigações, dentre outras a de responder por eventuais danos ou prejuízos causados por seus empregados, agentes ou prepostos a terceiros, em decorrência da execução dos serviços.<br>Portanto, malgrado não tenha o consórcio personalidade jurídica, detêm capacidade processual para ser parte e responder pelos danos advindos do serviço prestado, conforme a norma contida no artigo 75, IX do CPC.<br>Assim, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material, conforme, inclusive, dispõe o Contrato de Constituição de Consórcio, em sua Cláusula 4ª - da Responsabilidade, item 4.1, indexado à pasta 106<br> .. <br>Desta feita, é impositivo o reconhecimento da legitimidade ad causam do Consórcio apelante.<br>A decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, que entende que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária" (AREsp n. 2.883.282/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).<br>Além disso, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.289/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a constituição do próprio contrato de consórcio para reconhecer a solidariedade da parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal local concluiu pela legitimidade do consórcio pelo dano ocorrido e sua responsabilização solidária, com fulcro na expressa previsão contida no contrato de constituição de consórcio, conforme se observa do trecho do acórdão anteriormente colacionado.<br>Contudo, a revisão de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos é tarefa inviável em se tratando de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Tendo o Tribunal local concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.460/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)  grifou-se <br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA