DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDSOM MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>A denúncia narra que, em 08 de janeiro de 2023, o recorrente conduziu um veículo com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, colidindo com outro veículo e causando prejuízos à vítima, motorista de aplicativo (fls. 81-83).<br>A sentença condenou o recorrente nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/1997 à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 05 (cinco) meses. Foi fixado o valor de R$ 3.300,00 para reparação de danos materiais (fls. 226-236).<br>Os embargos de declaração do Ministério Público foram acolhidos para condenar o recorrente no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais (fls. 284-285).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 300,00, considerando a situação econômica do réu (fls. 372-382).<br>No recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997, art. 59 do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando que as consequências do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação adequada e que a condenação ao pagamento de danos morais carece de requisitos legais (fls. 410-417).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 440-441).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 460-471).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à valoração das consequências do crime para fins de fixação da pena-base e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Observo, quanto à primeira questão controvertida, que a sentença condenatória fundamentou a valoração negativa das consequências do crime, destacando que o acusado colidiu com bem de terceiro, ocasionando prejuízo que extrapola o tipo penal, especialmente por a vítima ser motorista de aplicativo, ficando traumatizada e com medo de dirigir após a ocorrência do crime (fls. 232).<br>O Tribunal de Justiça local manteve a negativa em relação às consequências do crime, consignando que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e que a conduta causou acidente de trânsito com prejuízos financeiros e emocionais à vítima (fls. 376).<br>Desta forma, reputo legalmente justificada o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, já que os comprovados prejuízos financeiros e emocionas à vítima - que é motorista de aplicativo - não são inerentes ao tipo penal.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA CONVICÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes.<br>5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal.<br> .. "<br>(HC n. 861.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.);<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A circunstância de o acusado haver empreendido fuga, na contramão e em zigue-zague durante a perseguição colocou em risco a própria vida e a de terceiros, além de ter provocado a queda da motocicleta de um dos policiais e fundamentação idônea e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime e, portanto, a elevação da pena acima do mínimo legal.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.823.580/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Deste modo, o recurso especial não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Quanto à condenação por danos morais, alega a defesa que a denúncia não especificou o montante pretendido, o que teria violado o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>No ponto assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a matéria, esta Corte assentou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema; e, quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a fixação da verba indenizatória.<br>5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.179.127/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Constato da análise da denúncia que houve requerimento de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima, sem, contudo, especificar o valor pretendido a título de dano moral.<br>Deste modo, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA