DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. contra decisão singular da lavra do Presidente da seção de direito privado do TJSP que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, com base no entendimento de que a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial; e b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 2.051-2.053).<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de analisar a afronta aos arts. 489, 1.022, 355, 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 422 do Código Civil, além de violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao validar reajustes contratuais realizados em periodicidade inferior à anual, contrariando a legislação aplicável e os termos contratuais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões de mérito e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 2.122-2.131, na qual a parte agravada, HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA LTDA., alega que o recurso especial e o agravo interno não preenchem os requisitos de admissibilidade, destacando a ausência de relevância jurídica e a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a agravante busca o reexame de matéria fático-probatória já analisada pelo Tribunal de origem e que as decisões proferidas estão devidamente fundamentadas, não havendo afronta aos dispositivos legais indicados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, a alegação de infração à norma constitucional aliada à ausência de recurso extraordinário, por si, é causa de não admissão do recurso especial.<br>Ainda, não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observo que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que se refere à apuração dos valores a serem restituídos e à validade das cláusulas contratuais. Além disso, a decisão agravada destacou a ausência de argumentação suficiente para demonstrar a vulneração aos dispositivos legais indicados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1184846 SP 2017/0223580-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)<br>Nas razões do presente recurso, o IBG alegou a negativa de vigência arts. 355, 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 422 do Código Civil, sustentando o indeferimento de nova prova pericial e oral, além de não ver acolhida sua tese de carência de ação.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir àquelas que tem ou não cabimento para a formação de sua convicção.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO . JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS . PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF . JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2 . Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional . 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115897 CE 2022/0123601-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)<br>Não fosse só isso, a parte que se vê contrariada com as conclusões do laudo pericial pode, querendo, nomear assistente técnico para fins de produzir a prova que entende devida, não havendo violação aos preceitos suscitados.<br>Em assim sendo, a pretensão passaria necessariamente pelo reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Sumulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA