DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALCENIRA ALVES BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 254):<br>ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Apelante na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte deixado pelo ex-servidor em favor da Apelada, na condição de companheira, bem como a obrigação de pagar a respectiva pensão por morte a partir de 10/04/2020, data do óbito do instituidor.<br>2. Os documentos apresentados não demonstram a existência de uma união estável, o que é necessário para fins de concessão de pensão.<br>3. A Oitava Turma Especializada deste Tribunal já se manifestou que, para comprovação de união estável não basta exclusivamente prova testemunhal, sendo necessário existência de razoável início de prova material (precedentes AC 0094474-66.2015.4.02.5101).<br>4. Além do reconhecimento da união estável, é também imprescindível, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum.<br>5. In casu, a Apelada desempenhava a atividade laboral de cuidadora, o que rompe o vínculo de dependência econômica.<br>6. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que a Apelada vivia em união estável e que dependia economicamente do instituidor da demanda, impõe-se a improcedência da demanda.<br>7. Remessa necessária e apelação providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 319).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 16, I, da Lei 8.213/1991 e 1 e 217, I, c, da Lei 8.112/990. Alega o seguinte: o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a união estável com o falecido, apresentando documentos como certidão de casamento, certidão de óbito, fotos, declarações de testemunhas e outros elementos que demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura, sendo dispensada a necessidade de comprovação de dependência econômica, a qual é presumida.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 351/352).<br>O recurso foi admitido (fl. 358).<br>É o relatório.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 252):<br>Da análise dos autos, não se demonstraram elementos probatórios suficientes para reconhecimento da união estável pretendida.<br>Os documentos apresentados não possibilitam fazer uma distinção entre uma união estável e um relacionamento amoroso como um namoro, por exemplo. Haja vista que, para a comprovação da relação pretendida, é necessário que seja comprovado um envolvimento maior entre a Autora da demanda e o falecido.<br>Desta sorte, não se pode afirmar com plena convicção que o casal vivia em união estável, haja vista a fragilidade das provas apresentadas.<br>Outrossim, a Oitava Turma Especializada deste Tribunal já se manifestou que para comprovação de união estável não basta exclusivamente prova testemunhal, sendo necessário existência de razoável início de prova material (AC 0094474-66.2015.4.02.5101).<br>Além do reconhecimento da união estável, é também imprescindível, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum.<br>Compulsando os autos (evento 59, Video 1 13:23 e evento 59, Vídeo 2 02:18, ambas JFRJ), verifico que a Apelada desempenhava a atividade laboral de cuidadora, o que rompe o vínculo de dependência econômica.<br>Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que a Apelada vivia em união estável e que dependia economicamente do instituidor da demanda, impõe-se a improcedência da demanda.<br>Pelo exposto, voto no sentido de divergir do voto relator para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida em evento 10 JFRJ.<br>O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu de provar o direito alegado, não demonstrando a existência de união estável com o instituidor do benefício e que dependia economicamente dele , o que afasta o direito à pensão por morte .<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA