DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, com base no entendimento de que a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial; e b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 2.049-2.050).<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de analisar a afronta às Leis 9.069/1995 e 10.192/2001, que vedam reajustes em periodicidade inferior a um ano, bem como aos arts. 421, 423 e 317 do Código Civil, que tratam da função social dos contratos, da interpretação mais favorável ao aderente e da possibilidade de revisão contratual em caso de desproporção manifesta. Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao validar reajustes contratuais realizados em periodicidade inferior à anual, contrariando a legislação aplicável e os termos contratuais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões de mérito e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 2.103-2.117, na qual a parte agravada, IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA., alega que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, destacando a ausência de relevância jurídica e a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a agravante busca o reexame de matéria fático-probatória já analisada pelo Tribunal de origem e que as decisões proferidas estão devidamente fundamentadas, não havendo afronta aos dispositivos legais indicados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Observo que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que se refere à apuração dos valores a serem restituídos e à validade das cláusulas contratuais.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1184846 SP 2017/0223580-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)<br>Além disso, a decisão agravada destacou a ausência de argumentação suficiente para demonstrar a vulneração aos dispositivos legais indicados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, o Hospital alegou a negativa de vigência ao art. 421, 423 e 317 do CC sustentando que a aplicação pela agravada de reajustes em periodicidade inferior a um ano, aumentos sucessivos aplicados, com base em índices temerários, diferentes dos oficiais, violariam os respectivos artigos de lei.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>As normas jurídicas atacadas são principiológicas, não cabendo uniformização de seu entendimento.<br>De se anotar que o tribunal de origem, no que toca às Leis 9.069/1995 e 10.192/2001, que vedam reajustes em periodicidade inferior a um ano, assim se pronunciou:<br>A parte autora aduz que os produtos, a locação e o frete deveriam ser reajustados com base nas cláusulas 5ª e 6ª; ou seja, conforme a ocorrência de alteração dos índices de energia elétrica e pelo IGP-GV (produtos) e IGP-DI (locação e frete), observando-se a periodicidade.<br>Por sua vez, a requerida argumenta com a impossibilidade de cobrar sem a observância da fórmula e dos índices contratados.<br>Estabelece a cláusula quinta:<br>"a compradora pagará à fornecedora o preço especificado no preâmbulo-resumo, adicionando o frete, despesa financeira e os impostos nos preços do produto e da locação dos equipamentos e assistência técnica"<br>Não se deve confundir preço com reajuste de contrato. Assim, o preço do produto deve seguir os termos convencionados pelas partes, cujos índices estão previamente determinados. Já o reajuste deve ser feito anualmente, nos termos da Lei n. 9.069/1995.<br>A cláusula sexta dispõe:<br>"os preços do produto, da locação e assistência técnica m constantes na cláusula quinta estão expressos em reais, e sujeitos a variação na ocorrência de alteração dos índices, de acordo com a fórmula (..)<br>Dessa forma, acertada a decisão do MM. Juiz: "houve a utilização de índice diverso daquele informado pela ANEEL  Agência Nacional de Energia 2 Elétrica e aplicação antecipada do índice IGP-DI , resultando em pagamentos a maior pela autora no correspondente a R$ 27.289,50 (vinte e sete mil, oitocentos e nove reais, cinquenta centavos ), (..) no permitido a reajuste de preço em período inferior a 12 meses"<br>Em assim sendo, a pretensão passaria necessariamente pelo reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Sumulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo .<br>Intimem-se.<br>EMENTA