DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE SOUSA ALMEIDA contra decisão de minha lavra de fls. 2452/2458, em que o embargante alega que a referida decisão foi omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de violação de domicílio e a alegada violação de dispositivo constitucional.<br>Não verifico a presença de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Não houve qualquer omissão relevante sanável por meio dos embargos de declaração.<br>A decisão impugnada é suficientemente clara e objetiva quanto aos fundamentos que a fizeram levar à conclusão do julgamento. Não há necessidade de se enfrentar toda e qualquer argumento trazido aos autos, uma vez que a fundamentação resolve o ponto controvertido. Nesse sentido:<br>"Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida" (AgRg nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n.º 1.727.976-DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 10/6/2022.).<br>O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o que foi suficientemente decidido, sendo que os embargos de declaração não se prestam, em regra, para analisar inconformismo com o conteúdo decisório.<br>Além disso, conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada da forma como proferida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA