DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇAO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO NA CLASSE DE GARANTIA REAL RECONHECIDO EM FAVOR DO CREDOR - DÉBITO PARCIALMENTE ADIMPLIDO PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE CONSIDERAR O VALOR PAGO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Não há maiores dificuldades em reconhecer o direito da empresa agravante, pois, consoante relatado, a própria parte agravada anuiu com a tese subsidiária para que fosse descontado do valor acrescido em seu favor, de R$ 983.856,76 novecentos e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), adimplido por meio de acordo realizado em uma ação de consignação em pagamento.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 107, 112 e 113, § 1º, I, do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, "conforme comprovado nos autos e reconhecido tacitamente pela recorrida, as 05 (cinco) primeiras parcelas foram adimplidas com base em tais condições e sem qualquer insurgência" (e-STJ, fl. 397).<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local, quanto ao mais, se deparou com agravo de instrumento interposto contra "decisão que julgou procedente a impugnação de crédito manejada pela agravada, para incluir o crédito de R$ 983.856,76 novecentos e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) na classe garantia real" (e-STJ, fl. 328).<br>Consignou:<br>"(..) que a decisão de origem foi proferida de forma UNA, tendo sido julgada improcedente a Impugnação de Crédito n. 1019483-58.2021.8.11.0041 manejada pela agravante.<br>Por sua vez, na Impugnação de Crédito n. 1019038-40.2021.811.0041, manejada pela agravada e da qual se extrai a decisão ora recorrida, manteve-se o valor inicialmente apresentado em favor da credora, ou seja, o crédito de US$ 2.533.453,22 (dois milhões quinhentos e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e três dólares e vinte e dois centavos de dólares americanos) na classe garantia real e R$ 403.483,00 (quatrocentos e três mil quatrocentos e oitenta e três reais) na classe quirografária, com o acréscimo do montante R$ 983.856,76 (novecentos e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), reconhecido na impugnação" (e-STJ, fl. 328).<br>Tendo em vista a interposição de dois agravos de instrumento, o acórdão objeto deste recurso especial "se circunscreve apenas ao reconhecimento do pagamento parcial da 6ª parcela de uma dívida, a qual tem origem em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida Com Fiança e Garantia Hipotecária, tendo a empresa agravante figurado como fiadora/hipotecante, conforme leitura do documento no id n. 56794438, nos autos de origem" (e-STJ, fl. 328).<br>No exame da questão, o acórdão local concluiu que:<br>"(..) não há maiores dificuldade em reconhecer o direito da empresa agravante, pois, consoante relatado, a própria parte agravada anuiu com a tese subsidiária para que fosse descontado do valor acrescido em seu favor, qual seja, de R$ 983.856,76 novecentos e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), adimplido por meio de acordo realizado em uma ação de consignação em pagamento n.º 6021-43.2020.811.0055.<br>Assim, deve ser reformada a decisão de origem, para que seja abatido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), do crédito reconhecido em favor da agravada" (e-STJ, fl. 328).<br>É inequívoco, portanto, que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem majoração de honorários face à ausência de fixação anterior.<br>Intimem-se.<br>EMENTA