DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. contra decisão singular da lavra da Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que todas as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive repisadas no acórdão integrador, não havendo que se falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido (fls. 506-507).<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que houve flagrante omissão no acórdão dos embargos de declaração no tocante à análise dos documentos juntados aos autos pela parte ré, os quais comprovariam a sua total ausência de responsabilidade no caso em tela. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta, ainda, que a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é descabida, uma vez que inexiste qualquer indício de objetivo protelatório.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>O recurso especial merece parcial provimento, apenas para excluir a multa por recurso protelatório imposta na origem.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária de cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato ajuizada por MG PLANN SERVIÇOS LTDA. em face de FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. A autora alegou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, mas que foi notificada sobre o encerramento do contrato de forma imotivada antes do prazo final. Requereu a aplicação de multa resolutória de 10% sobre o valor do contrato, além de multa de mora e juros. A ré, em contestação, afirmou que a rescisão ocorreu por culpa da autora, que não vinha realizando corretamente as medições dos serviços contratados.<br>O feito tramitou regularmente e, ao final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 22.336,66, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, desde a data da rescisão extrajudicial (30.9.2018). Ambas as partes interpuseram apelação, mas os recursos foram desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 13% do valor da condenação (fls. 453-461). Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 477-487).<br>O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, entendeu que todas as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive repisadas no acórdão integrador, não havendo que se falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido (fls. 506-507).<br>Quanto à suposta violação dos arts.arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à aplicação da multa contratual foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA . SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva.É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1 .366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).3. O eg . Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas.4. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Ademais, a análise da alegação de omissão no acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o entendimento desta Corte é no sentido de que não incide multa em embargos opostos com finalidade de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ). 2 . Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ, constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela. 3. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n . 2.103.521/RS, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995 .147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.4 . Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma.5 . Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2214849 RS 2022/0297513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida, excluindo-se tão somente a aplicação da multa imposta por conta da oposição dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a aplicação da multa imposta por conta da oposição dos embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA