DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 970):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CAPITAL DE GIRO E DESCONTOS DE DUPLICATAS. Juros remuneratórios. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados junto ao banco, as taxas vão limitadas à média do mercado divulgada pelo BACEN. Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963 17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. A disposição do art. 51, inciso IV do CDC a abusividade na pactuação da capitalização na periodicidade diária deve ser afastada. Tarifas. Inadmitidas suas cobranças. IOF. Permitida sua incidência na forma contratada e a compensação de eventual excesso. Mora. A revisão de encargos da normalidade autoriza a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples. Com incidência dos encargos legais. Sucumbência. Invertida. Demanda parcialmente procedente. APELO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1025-1028).<br>Em suas razões (fls. 1.035-1.059), a parte recorrente apontou violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; 1º, 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do CDC; e 406 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial.<br>Alegou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição dos embargos de declaração, o que teria impedido o exame adequado das questões suscitadas.<br>No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, insurgindo-se contra a limitação imposta aos juros remuneratórios. Argumentou não haver abusividade na taxa pactuada, ressaltando que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentar as taxas de juros e demais formas de remuneração das operações financeiras, não podendo o Poder Judiciário fixar índice diverso do ajustado no contrato.<br>Manifestou ainda inconformismo com a vedação da cobrança de tarifas bancárias e sustentou a adoção da taxa Selic como índice adequado para a incidência de juros moratórios, em substituição a outros critérios de atualização monetária.<br>Pugnou pela caracterização da mora do devedor, destacando que o acórdão recorrido teria violado a legislação federal mencionada, além de divergir da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 246-257).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 260-263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir<br>a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. (ProAfR no REsp 2227276 / AL - Tema 1378).<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA