DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIZA TEREZINHA DOS SANTOS RANGEL e EDUARDO ANTONIO MARQUES RANGEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7 da Lei n. 9.278/1996, 1.414, 1.415 e 1.831 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 131-133).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que há nulidade insanável nos autos, pois a Defensoria Pública não foi regularmente intimada da decisão de fls. 131-133, requerendo que seja tornada sem efeito a certidão de fl. 135 e que o recurso seja encaminhado à instância superior (fls. 153-154).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bem comum e cobrança de aluguéis. O julgado foi assim ementado (fl. 53):<br>SANEADOR - Ação de extinção de condomínio e alienação de bem comum - Alegação dos agravantes que o direito real de habitação da corré Floriza impede a interposição da ação - Descabimento - Direito que não obsta a alienação da coisa comum uma vez que esse direito acompanhará o imóvel, ainda que alienado a terceira pessoa - Termo "a quo" da contagem de eventual indenização a título de locação contado a partir da efetiva notificação dos agravantes - Fixação de percentual a ser pago em caso de eventual indenização que depende de melhor aferição no curso do feito - Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 82):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e obscuridades inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.831 do Código Civil, pois o direito real de habitação do cônjuge supérstite impede a extinção do condomínio e alienação judicial do bem imóvel destinado à moradia;<br>b) 1.414 e 1.415 do Código Civil, pois o direito real de habitação é gratuito e não pode ser condicionado à alienação do imóvel ou à cobrança de aluguéis;<br>c) 7º da Lei n. 9.278/1996, pois assegura o direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o direito real de habitação não impede a alienação judicial do bem, divergiu do entendimento consolidado no Recurso Especial n. 1.846.167/SP, que reconheceu a impossibilidade de extinção de condomínio e alienação de bem quando há direito real de habitação.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de extinção de condomínio e alienação do bem imóvel em razão do direito real de habitação da recorrente.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o direito real de habitação não impede a alienação judicial do bem, pois esse direito acompanha o imóvel, ainda que alienado a terceiro, e que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável (fls. 153-154).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, rejeitou a preliminar de impossibilidade de alienação do imóvel e fixou os pontos controvertidos da lide.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que o direito real de habitação não impede a alienação judicial do bem, desde que respeitado o referido direito, e que o termo inicial para eventual indenização a título de locação deve ser a notificação recebida em outubro de 2014.<br>I - Arts. 1831 do Código Civil<br>O Tribunal de Justiça a quo consignou que "o direito real de habitação não serve de obstáculo para a alienação da coisa comum, imóvel objeto do feito. Esse direito acompanhará o imóvel, ainda que alienado a terceira pessoa, tanto que essa circunstância deverá constar do edital de hasta pública" (fl. 57).<br>Das razões recursais se verifica que esse fundamento não foi rebatido de forma suficiente e clara, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferrerira - julg. em 29.08.2024.)<br>II - Arts. 1.414 e 1.415 do Código Civil e 7º da Lei n. 9.278/1996<br>Verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos artigos não foram examinados pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever da parte recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente.<br>3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.<br>4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA