DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA EM CTI. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RELATÓRIO MÉDICO. RISCO Ã VIDA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM RS 12.000.00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. TRATA-SE DE TEMA AFETO A PLANO DE SAÚDE, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTANDO AS PARTES LITIGANTES ESCUDADAS PELO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DOS ARTIGOS 2O E 3O DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 2. A AUTORA COMPROVOU DOCUMENTALMENTE, EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, O VÍNCULO CONTRAMAL COM A OPERADORA DE SAÚDE E QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO COM RISCO À SUA VIDA, EM VERDADEIRA SIMAÇÀO DE EMERGÊNCIA MÉDICA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL COMO JUSTIFICATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE PARA RECUSAR A INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM CTI. 3. NÃO CABE A INVOCAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE NORMA A FIM DE RESTRINGIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA OU MESMO À VIDA, SUBSISTINDO O DEVER DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. 4. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 597 DO STJ: "A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA Ê CONSIDERADA ABUSIVA SE ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO". 5. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM RS 12.000.00, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO À SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL, NÃO MERECENDO A EXCLUSÃO OU A REDUÇÃO PRETENDIDA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CEJUR- DPGE, DE 10% PARA 15% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil , no que concerne à necessidade de congruência entre o dano e a indenização, visto que a conduta da recorrente jamais foi ilícita, por agir nos termos da Lei, mas o Acórdão é incongruente ao fixar R$12.000,00 por dano mínimo, mesmo fundamentando que a discussão era meramente financeira e sem abalos psicológicos. Argumenta:<br>Assim sendo a Conduta da Ré jamais foi ilícita, já que agiu nos estritos termos da Lei de regência.<br>Apesar disto, fixou-se como valor indenizatório a quantia de C<br>A indenização deve observar a extensão do dano sofrido.<br>Não é o que se observa no r. Acórdão proferido.<br>Ao contrário, estipulou-se a indenização de R$12.000,00(doze mil reais) com base em dano que se admite em grau mínimo.<br>O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos.<br>Tal incongruência tem como consequência lógica a ofensa aos dispositivos legais acima apontados que apontam justamente pela correspondência entre dano e verba indenizatória.<br>Assim sendo, resta evidente a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 e § único do CC/02 do Código Civil, pelo que se requer a reforma do r. Acórdão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (fls. 397-398).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente elucida sobre à inexistência de situação de emergência médica que justificasse a quebra da carência contratual, visto que o quadro clínico da autora não configurava risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, sendo legítima a negativa de cobertura pela operadora de saúde.. Argumenta:<br>Pois bem, diferentemente do informado pela autora, a Operadora ré foi informada do ingresso da mesma no hospital Prontonil em 30/07/2019 as 23:16h, momento em que foram solicitados exames, todos autorizados.<br> .. <br>E isto porque, a avaliação médica encaminhada a Operadora referendava que a autora não apresentava quadro que e xpusesse sua saúde ou incolumidade a risco, fato este que seria fundamental a quebra da carência.<br> .. <br>Realidade é que inexiste nos autos qualquer das hipóteses do art. 35-C da Lei 9.656/98, pelo que, com a devida vênia, o prazo carencial aplicável é de 180 dias previsto em lei e em contrato (fls. 395-397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, relativamente a alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Desse modo, tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas deve ser mantido o dano moral arbitrado na sentença em R$ 12.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, em observância ao disposto no art. 944 do Código Civil, não prosperando a modificação pretendida pela apelante (fl. 358).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>A demais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, relativamente a alínea "a", incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, relativamente a alínea "c", incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA