DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por K E B V DE S, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de K E B V DE S, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO e do Recurso Especial, Dra. LUCIANA ANDRADE DE SOUZA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 397/398), permanecendo, porém, o vício quanto à representação do Recurso Especial, porquanto a petição de fls. 396/398 veio desacompanhada de documentos aptos a sanar o óbice remanescente.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA