DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HALIFE WESLEY DE SOUZA BICUDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2102630-32.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, que posteriormente se retratou, e que as testemunhas corroboram a versão da retratação.<br>Assevera que houve retratação expressa da vítima, que em sede extrajudicial afirmou ter imputado falsamente o crime ao paciente, motivada por pressão psicológica de sua filha.<br>Afirma que a manutenção da condenação desrespeita o ordenamento jurídico, pois a vítima apresentou outra versão, informando que não havia sido empurrada ou lesionada.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como boa reputação, trabalho com carteira assinada, possui um filho de 09 meses, o que causaria prejuízos psicológicos e financeiros à família caso cumprisse pena em regime fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente com base nas provas apresentadas pela vítima e testemunhas, que demonstram sua inocência, alternativamente, postula pela redução da pena e aplicação de regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que o paciente não é reincidente específico.<br>Liminar indeferida (fls. 87-88).<br>Informações prestadas às fls. 94-127 e 128-158.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.161-164, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal de origem, em sede revisão criminal, destacou (fls. 77-79):<br>Acrescente-se, para que não se alegue omissão, que o documento reproduzido às fls. 14/17, com base no qual a defesa pleiteia seja acolhida a presente revisão criminal, não tem o condão de comprovar a inocência do peticionário.<br>Com efeito, trata-se de "nova prova" que não pode ser analisada, porquanto não submetida ao contraditório. É sabido que nesses casos deve a defesa providenciar uma justificação criminal, medida que se destina à obtenção formal e legal de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Afinal, não há produção probatória em sede revisional, não existe instrução. Assim, em primeiro grau de jurisdição, caso tivesse sido ajuizada a justificação, poderiam as partes analisar a nova prova, inclusive com a juntada de outros documentos que se fizessem pertinentes, a pedido da Defesa e do Ministério Público. Assim, o documento juntado não pode ser aqui levado em conta, posto que esbarra na ausência do necessário contraditório.<br>De mais a mais, é de sabença que a simples declaração unilateral não se presta para embasar pedido de revisão criminal, com fulcro no artigo 621, incisos II e III, do CPP, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.<br>O entendimento prevalente na jurisprudência segue no sentido da necessidade de ajuizamento de cautelar de justificação a fim de que a prova nova seja constituída de modo a torna-se meio hábil e idôneo a cindir a decisão transitada em julgado (AgRg no HC 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2018, D Je 01/06/2018).<br>Destaco, ainda, que a nova prova apta a subsidiar o pleito revisional, conforme estabelecido no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, é aquela que não foi considerada durante o processo criminal devido à sua impossibilidade de ser produzida no momento oportuno. Realmente, para autorizar a procedência da revisão, o inciso III, do art. 621 do CP, exige a descoberta de novas provas da inocência do acusado. Contudo, não é essa a situação que se apresenta no caso dos autos, em que a "prova nova" trazida à colação consiste em uma declaração impressa, assinada pela vítima e por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório. Essa prova, entretanto, não apresenta nenhum elemento novo que possa alterar o entendimento já consolidado, limitando-se a confirmar os fatos amplamente analisados. Ou seja, o que se tem é uma versão nova dessa vítima, obtida de forma unilateral, fora do princípio do contraditório, o que, de forma alguma, se presta para desconstituir o r. decisum condenatório, que, como já acentuado, está respaldado em robusto acervo probatório.<br>Nesse contexto, não há que se falar em condenação contrária à evidência dos autos, não sendo demais salientar que o pleito revisional não é recurso de apelação, de modo que, invertendo-se o ônus da prova, cabe ao peticionário demonstrar, incontestavelmente, a injustiça da decisão revidenda, de nada lhe valendo, para a desconstituição da coisa julgada, invocar a existência de mera dúvida probatória que ressalte-se uma vez mais inexiste no caso ora examinado.<br>Do trecho analisado, verifica-se que a revisão criminal foi rejeitada em razão de o documento apresentado não configurar prova nova idônea, por tratar-se de manifestação unilateral, sem submissão ao contraditório. Assim, não possui força suficiente para desconstituir a condenação já transitada em julgado, além de não preencher os requisitos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que para a comprovação de prova nova, é imprescindível a realização do procedimento de justificação criminal, providência não realizada pela Defesa.<br>Nesse cenário, para se concluir pela absolvição do paciente, seria indispensável reexaminar as provas constantes nos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria.<br>2. Ilegalidade flagrante não visualizada.<br>3. O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n. 1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido em seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de absolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido, pois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente writ, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação probatória.<br>4. Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do Agravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a que chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão criminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>5. Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da pena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o pleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois " o  habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.<br>Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 749.738/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não constatou ilegalidade flagrante que pudesse embasar a concessão da ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>2. A revisão criminal proposta pela defesa foi liminarmente indeferida pelo relator do Tribunal de origem, e a decisão foi mantida após interposição de agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para reverter sentença com trânsito em julgado ou para análise de provas.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de insuficiência probatória para absolvição e a revisão da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar essa garantia constitucional.<br>7. Para a comprovação de prova nova, é imprescindível a realização do procedimento de justificação criminal, providência não ultimada pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. O habeas corpus é reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 3. A comprovação de prova nova requer a realização do procedimento de justificação criminal".<br>(AgRg no HC n. 981.395/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; grifamos).<br>Outrossim, segundo entendimento desta Corte,<br>a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Cumpre destacar que não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica em cada circunstância judicial, seja de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo mencionado ou de qualquer outro percentual. Tais frações são apenas parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do STJ, mas não possuem caráter vinculante, exigindo-se apenas que o critério adotado pelas instâncias ordinárias observe a proporcionalidade, como ocorreu no presente caso.<br>Ademais, diante da presença de duas agravantes (reincidência e crime cometido contra pessoa idosa), justifica-se o aumento da pena em 1/3 (um terço) operado pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, o regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado (AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA