DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão singular da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) Ausência de demonstração de vulneração ao art. 876 do Código Civil;<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial, sustentando que:<br>- Houve demonstração suficiente da violação ao art. 876 do Código Civil, especialmente no que tange à ilegitimidade da seguradora para restituir valores pagos após o óbito da mutuária;<br>- A condenação solidária da seguradora viola os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que os valores foram recebidos exclusivamente pelo agente financeiro.<br>Impugnação ao agravo às fls. 420-424, na qual a parte agravada alega que:<br>- O recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido;<br>- A análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ;<br>- A responsabilidade solidária das rés está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a parte recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e restituição de valores, postulando a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e a devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária em face da CDHU e da seguradora ora agravante.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do financiamento habitacional e restituírem, de forma simples, as parcelas pagas após o óbito da mutuária.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela CDHU e pela Companhia Excelsior de Seguros, sob o fundamento de que ambas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos dos arts. 2º, § 2º; 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de vulneração ao art. 876 do Código Civil.<br>É bem de se ver que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, nem expressa nem tacitamente e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>O acórdão de origem tão somente concluiu que a responsabilidade entre seguradora e CDHU seria solidária, assim fundamentando (fls. 358):<br>Portanto, ambas as corrés são partes legítimas, solidariamente, para restituir as parcelas quitadas pelo apelado em nome da mutuária, após o óbito sejam as parcelas do financiamento ou do prêmio vencidas após julho de 2013, porquanto integram a cadeia de fornecimento,, nos termos do arts. 2º, § 2º; 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Por outro lado, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Nesse contexto, não há argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A responsabilidade solidária das rés está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA