DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisco de Assis Nunes Fontoura e Maria de Jesus de Lima Fontoura contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 631):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELOS DEMANDADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LOCADORA NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL, QUE DISPENSA PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e 17 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 9º, incisos II e III, da Lei 8.245/1991, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de comprovação de vínculo jurídico entre o locador e o imóvel, seja por meio de propriedade, posse ou administração, para legitimar a propositura da ação de despejo. Argumenta que a ausência de tal vínculo inviabiliza a legitimidade ativa da parte recorrida.<br>Além disso, teria violado o art. 17 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ausência de legitimidade e interesse da parte recorrida para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não demonstrou qualquer relação jurídica com o imóvel objeto da lide.<br>Aduz que a decisão recorrida, ao afastar a necessidade de comprovação de vínculo jurídico, afronta os dispositivos legais mencionados, permitindo que a parte recorrida pleiteie direitos sem qualquer base jurídica válida.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da necessidade de comprovação de vínculo jurídico para a propositura de ações de despejo, citando precedentes que exigem tal comprovação.<br>Contrarrazões às fls. 648-656, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do locador para propor ação de despejo independentemente da comprovação de propriedade do imóvel. Argumenta, ainda, que o contrato de locação firmado entre as partes é válido e que a relação locatícia é de natureza pessoal, dispensando a prova de propriedade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido liminar, ajuizada por Maria de Fátima Fernandes de Oliveira contra Maria Nunes Fontoura e outros, na qual a autora pleiteia a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, alegando inadimplemento contratual.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não era proprietária do imóvel locado.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela autora, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Fundamentou que a relação locatícia é de natureza pessoal, sendo irrelevante a comprovação de propriedade do imóvel para a propositura da ação de despejo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Feito esse retrospecto, destaco que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a legitimidade ativa para ação de despejo pertence ao locador, independentemente da comprovação da propriedade do imóvel, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação.<br>Assim, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>Quanto à ilegalidade do acórdão recorrido que, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu a legitimidade ativa do locador, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.) 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de renúncia aos direitos decorrentes dos contratos de aluguel quando da alienação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.116.753/SC, Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, REsp 1.590.902/SP, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.4.2016; DJe 12.5.2016; STJ, REsp 1.196.824, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.2.2013 (AgInt no AREsp n. 2.632.873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL. 1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência, nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação. 2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 3. A hipótese de cabimento da ação rescisória insculpida no inciso III, primeira parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) deve estar estampada em atos intencionais graves, que configurem deslealdade processual, de modo a influenciar negativamente a decisão judicial. 4. A fundamentação sucinta é admitida desde que, derivada da convicção motivada do órgão julgador, seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos autos e atente para a prova produzida. 5. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo. 6. Quanto às modalidades de liquidação, vige no sistema processual civil o princípio da fungibilidade, segundo o qual a determinação do quantum debeatur deve se processar pela via adequada, independentemente do pedido feito pela parte ou do preceito expresso na decisão judicial. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.590.902/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.563.912/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte, ao reconhecer que a relação de locação possui natureza pessoal e que não é exigida a prova da propriedade para que o locador tenha legitimidade ativa para propor ação de despejo.<br>A alegação da agravante de que a recorrida não possui qualquer vínculo jurídico com o imóvel não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, uma vez que basta a existência do contrato de locação para conferir legitimidade ao locador para as ações dele decorrentes.<br>Por outro lado, para a hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadu al demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA