DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 577-581):<br>AGRAVO INTERNO. Recurso prejudicado, em razão do concomitante julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a alegação de prescrição. Notas fiscais juntadas aos autos que somente serviram para demonstrar o valor devido. Contrato em discussão previa que os valores executados somente seriam devidos caso os equipamentos locados não fossem devolvidos ao término do contrato. Após a notificação de rescisão do contrato por parte da executada/agravante, em 21/05/2021, ela não devolveu os equipamentos, motivo pelo qual a exequente ajuizou a execução dentro do prazo prescricional, em 10/11/2021. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com cominação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos da decisão de fls. 606/609.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>Assevera que a ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela recorrida deve ser declarada nula por estar lastreada em direitos creditórios inexigíveis, já alcançados pela prescrição, haja vista que a data de emissão e vencimento dos títulos que atribuem liquidez ao crédito perseguido encontram-se prescritos.<br>Argumenta que do valor total perseguido na execução (R$5.434.772,86), a quantia de R$ 4.944.903,75 é liquidada por notas fiscais emitidas no período compreendido entre os anos de 2013 a 2018, sendo, portanto, inexigíveis, por força da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>Aduz que o entendimento de que o início do prazo prescricional para a perseguição dos direitos creditórios seria no momento do fim do contrato de locação viola por completo a norma legal, tendo em vista que deveria ser o vencimento da obrigação constante no título que o lastreia.<br>Sustenta, por fim, que a multa aplicada à recorrente foi injusta, pois desconsiderou a previsão do artigo 1.025, do CPC.<br>Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, indicando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso semelhante, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular representado por nota fiscal deve ser contado a partir do vencimento da dívida, e não do encerramento do contrato.<br>Em contrarrazões ao recurso especial (643/659) o recorrido defende o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e pela necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida aplicou corretamente a lei ao fixar o termo inicial da prescrição na data do inadimplemento contratual. Por fim, argumenta que o acórdão paradigma não possui similitude fática com a situação dos autos, reforçando a improcedência do recurso.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual a Telesul Telecomunicações Ltda busca a satisfação do montante histórico de R$ 5.434.772,86 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em razão de suposta inadimplência de contrato de locação de equipamentos firmado com a devedora Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob o fundamento de que o prazo prescricional para a cobrança dos valores devidos teve início com o encerramento do contrato, em 21/05/2021, e que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, em 10/11/2021. Ressaltou que as notas fiscais serviram apenas para demonstrar o valor devido, não sendo o fundamento da execução.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação ao disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, entendo que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do fim do contrato, ou da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor.<br>Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos (fl.599):<br>Ao contrário do quanto alegado pela recorrente, a execução não se funda nas notas fiscais emitidas, mas no inadimplemento da entrega dos bens móveis após o aviso prévio de rescisão do contrato, que ocorreu em 21/05/2021 (fls. 143). Conforme bem observado pelo MM. Juiz, as notas fiscais no caso em discussão serviram como documento para mostrar o valor devido. Isso porque, os contratos de locação previam que com o fim da locação os equipamentos deveriam ser devolvidos, sob pena de responsabilização dos danos (item 5.6 e 5.7 do contrato 395/2011 a fls. 36 e item 5.6 e 5.7 do contrato 404/2011 a fls. 114). Logo, não há o que se falar em prescrição, dado que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 10/11/2021.<br>No caso, importante destacar que não se trata do inadimplemento de notas fiscais, mas de descumprimento de obrigação de devolver objetos locados, razão pela qual o termo inicial da prescrição não coincide necessariamente com a emissão o dos títulos, mas, sim, com o momento em que se configura a inadimplência da obrigação principal. As notas fiscais, como pontuou o Tribunal de origem, serviram exclusivamente para quantificar o valor devido, não constituindo, por si sós, títulos de cobrança autônomos.<br>Com efeito, como afirmado, a jurisprudência desta Corte Superior está em consonância com o que foi decido pelo Tribunal de origem. A propósito, o seguinte precedente:<br>Assim, o prazo inicial para a prescrição se daria com a notificação extrajudicial remetida pela autora à ré, ora agravada, aos 03.10.2019, sendo este o único documento constante nos autos a demonstrar a inadimplência ou o atraso da obrigação de devolver os pallets metálicos e embalagens de suporte cilíndrico.  ..  em que pese, de fato, o prazo prescricional a ser observado, em ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular representado por nota fiscal, seja o quinquenal, a teor do que determina o §5º do art. 206 do Código Civil, deve ser contado a partir do vencimento da dívida, que se deu com a notificação extrajudicial em outubro/2019. Frise-se, não se encontra claro nos autos o vencimento da obrigação de devolução dos vasilhames a ensejar a cobrança dos seus valores. Assim, o início do prazo se daria com a notificação extrajudicial encaminhada à agravada dias antes da propositura da ação e, portanto, a prescrição não atingiu nem em parte a pretensão inicial. (AREsp n. 2.118.686, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/06/2023.) (grifo posto)<br>Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 606/608) que o entendimento do Tribunal estadual foi firmado com base em interpretação de cláusula contratual. Confira-se:<br>Ao contrário do afirmado, a Turma Julgadora de forma clara e objetiva manifestou-se expressamente a respeito dos motivos pelos quais negou provimento ao recurso, valendo destacar (fls. 584):<br>Conforme bem observado pelo MM. Juiz, as notas fiscais no caso em discussão serviram como documento para mostrar o valor devido. Isso porque, os contratos de locação previam que com o fim da locação os equipamentos deveriam ser devolvidos, sob pena de responsabilização dos danos (item 5.6 e 5.7 do contrato 395/2011 a fls. 36 e item 5.6 e 5.7 do contrato 404/2011 a fls. 114).<br>Logo, não há o que se falar em prescrição, dado que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 10/11/2021.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, como já venho me manifestando (AREsp 2.461.085/DF, DJe 2.5.2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.673/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Assim, eventual modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, entendo que merece prosperar as razões do recorrente quanto à apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que, com base na Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Acrescento, ainda, que, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia j á arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA