DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Destaque Propaganda e Promoções Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 176):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE N.º 136/2017. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º DO CPC. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/196).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e parágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao (1) equiparar a revelia ao reconhecimento do pedido, para fins de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC; (2) considerar que tinha havido cumprimento espontâneo da obrigação, quando, na verdade, a expedição da licença teria ocorrido por determinação judicial; (3) admitir que o pedido principal do município era a extinção do feito pela perda do objeto, o que seria incompatível com o reconhecimento do pedido.<br>Aponta violação ao art. 90, § 4º, do CPC ao argumentar que a norma exigiria, cumulativamente, o reconhecimento do pedido e o cumprimento espontâneo da obrigação, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que o município era revel e havia cumprido a obrigação apenas após determinação judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 212/218.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 219/223).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA com o objetivo de que fosse determinado ao Município de Natal se abstivesse de exigir certidão negativa de débitos fiscais para o protocolo e a expedição de licenças pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB).<br>O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da parte autora, ora recorrente. Não houve interposição de agravo de instrumento da concessão da tutela antecipada, assim como não foi apresentada contestação por parte do réu.<br>A sentença manteve integralmente a tutela antecipada, fixando honorários advocatícios.<br>O MUNICÍPIO DE NATAL, então, interpôs apelação, alegando que havia reconhecido o pleito autoral antes da prolação da sentença, o que teria resultado na expedição da Licença de Publicidade 136/2017. Por esse motivo, pleiteou a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deu provimento à apelação nos seguintes termos (fl. 177):<br>Citado, o Município não contestou o pedido, nem interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar de id. 17246766.<br>No documento de id. 17246824, foi acostado o Ofício nº 2056/2017 - GS/SEMURB comprovando o cumprimento da obrigação determinada pelo juiz.<br>Na petição de id. 17246827, o Município de Natal requereu a extinção da demanda pela perda de seu objeto, eis que expediu a licença de publicidade nº 136/2017 e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, reduzindo à metade eventual condenação, pois reconhecida a procedência do pedido e simultaneamente cumprida na integralidade a prestação dele decorrente.<br>Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).<br>O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo recorrente, aplicando-se o princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da demanda, todavia, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC:<br>Ao examinar os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, o Tribunal de origem decidiu que não tinha sido omisso, conforme excerto a seguir (fl. 195):<br>O acórdão é claro quando mencionou que o Município de Natal não contestou o pedido, nem interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar.<br>Na petição de id. 17246827, o Município comprovou que foi expedida a licença de publicidade nº 136/2017. Além disso, pugnou pela aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, pois reconhecida a procedência do pedido, diante da ausência de pretensão resistida ao pedido de obrigação de fazer e, simultaneamente, cumprida na integralidade a prestação dele decorrente.<br>O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial, exatamente como feito na petição de id. 17246827. Acrescenta-se a ausência de recurso em desfavor da decisão liminar e/ou contestação nos autos.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a postura do MUNICÍPIO DE NATAL no presente caso havia sido de reconhecimento jurídico do pedido dos autos, de maneira a possibilitar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, decidir de maneira diversa quanto à postura do MUNICÍPIO DE NATAL de reconhecimento jurídico do pedido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br>3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 , sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos.<br>2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação.<br>3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se).<br>4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020 , sem destaque no original.)<br>Ressalto que não há na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento de que a simples concessão de tutela antecipada seja capaz de impedir a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA