DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão de fls. 197/198, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>10. Conforme supracitado, o Agravo interposto pela ora Embargante não foi conhecido, por entender este Ministro Relator que o Recurso Especial teria sido interposto intempestivamente.<br> .. <br>13. Como indicado na manifestação fls. e-STJ 181/191, os prazos restaram suspensos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, por força do disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>14. Portanto, cabe, desde logo, esclarecer, que não se trata de feriado local, mas de suspensão prevista em legislação infraconstitucional, que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, se aplica a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União:<br> .. <br>15. Desta feita, ainda que a retomada do expediente forense tenha se dado em 07/01/2025, e, que não haja impedimento para a realização de intimações e publicações pelo Tribunal, certo é que a lei confere às partes a suspensão da prática dos atos processuais até o dia 20 de janeiro.<br>16. Importa relembrar que o Código de Processo Civil expressa em seu artigo 219 que, para a prática de atos processuais, somente serão computados os dias úteis:<br> .. <br>17. E, nesse sentido, considerando que os atos regidos pelo Código de Processo Civil deverão observar somente os dias úteis, diversas são as disposições legais que dimanam que também as intimações e publicações realizadas em dia não útil somente serão computadas no dia útil subsequente.<br> .. <br>19. Como esclarecido na petição de fls. e-STJ 181/191, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Cooperativa e haviam interrompido o prazo recursal, na forma do artigo 1.026 do CPC, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 07/01/2025 - dia não útil.<br>20. E, de acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º e 5º, §2º, ambos da Lei nº 11.419/06, a Lei de Processo Eletrônico, considera-se como data da publicação e da intimação, quando realizadas em dia não útil, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação:<br> .. <br>22. Desta feita, é evidente que a legislação infraconstitucional pretende que não haja dúvidas quanto às publicações e intimações ocorridas em dia não útil: a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da intimação, que somente serão computadas no dia útil subsequente, quando ocorridas em dia não útil (fls. 202/204).<br> .. <br>27. Portanto, é tempestivo o Recurso Especial interposto em 11/02/2025.<br>28. No mais, cumpre destacar a certidão da Divisão de Autuação, que, ainda que não vinculante, indica que o Tribunal a quo reconheceu a tempestividade do recurso, como se vê:<br> .. <br>30. Pelo exposto, imperioso se faz o conhecimento e provimento do corrente recurso, para, sanando a omissão quanto às razões jurídicas pelas quais se afastou no caso em tela a necessidade de observância aos dias úteis para fins de contagem de prazo, à luz dos artigos 4º, § 3º e 5º, §2º da Lei nº 11.419/06 e do artigo 224, §§2º e 3º do CPC, seja reconhecida a tempestividade do Recurso Especial interposto, haja vista que a disponibilização ocorrida em 07/01/2025 somente foi considerada publicada em 21/01/2025, iniciando, portanto, em 22/01/2025 e se encerrando em 11/02/2025 o prazo para a interposição do r. Recurso (fls. 208/209).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC.<br>O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".<br>Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado.<br>O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que " ..  auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput".<br>Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.)<br>O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação.<br>Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20.12 a 6.1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis.<br>Enfim , o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil.<br> ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.<br> ..  V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.<br>VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte.<br> ..  X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.)<br>Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 07.01.2025 (fl. 100), sendo considerado publicado no dia 08.01.2025 (fl. 102), o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC).<br>No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende o embargante.<br>No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA