DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra, na qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto pelo embargado, a fim de reconhecer o cabimento da fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nos embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição, pois, embora tenha determinado o retorno dos autos à primeira instância para fixação de honorários advocatícios, já havia arbitramento de honorários pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que tal determinação pode gerar duplicidade de fixação ou rediscussão de matéria já definida, requerendo que seja mantido o valor arbitrado em primeiro grau.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 346).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, não há que se falar em contradição na decisão embargada, tendo em vista que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expressamente decotou a decisão de primeira instância quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, inclusive a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transcrevo (fl. 66):<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO D E INSTRUMENTO e DECOTO , da decisão recorrida, o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva, determinou a exclusão do polo passivo e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsiste, por seus próprios fundamentos e pelos aqui encartados, o capítulo da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim, tendo em vista que o recurso especial foi provido tão somente para determinar a fixação de honorários de sucumbência em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em duplicidade de tal verba.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA