DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE MORAES ROSA NETO e por MARTHA XAVIER DE MORAES ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 792, II, e 828 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 156.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu a fraude à execução pela alienação de veículo de ascendente a descendente e determinou a penhora do bem. Inconformismo dos executados. Pretensão de reforma da decisão. Sem razão. 1) O fato de a descendente utilizar o veículo como garantia para efetivar um empréstimo não tem o condão de desconfigurar o caráter dissimulado da transação que, na prática, não ocorreu. 2) Diante da confirmação de ocorrência de fraude à execução, a multa aplicada por conduta atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, parágrafo único do CPC) deve ser mantida, por expressa determinação legal (artigo 774, I do CPC). Penalidade no patamar de dez por cento que deve ser minorada para cinco por cento, atribuindo maior razoabilidade ao caso concreto. 3) Tese de impenhorabilidade do veículo por ser utilizado como instrumento de trabalho (art. 833, V do CPC) que não se sustenta. Impenhorabilidade que se restringe aos bens considerados imprescindíveis ao exercício da profissão. Profissão de representante comercial a qual pode ser exercida sem a utilização de um carro. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa de 10% para 5%.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 792, II, do CPC, porque a alienação do veículo não pode ser considerada fraude à execução, visto que não havia registro da execução no momento da transferência, conforme exigido pelo dispositivo;<br>b) 828 do CPC, pois não houve expedição de certidão de execução para averbação no registro do veículo, o que inviabiliza a caracterização de fraude à execução;<br>c) 833, V, do CPC, visto que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho, sendo, portanto, impenhorável, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu de precedentes do STJ e do TJRS e TJSC, que reconheceram a impenhorabilidade de veículos utilizados por representantes comerciais, bastando a demonstração de sua utilidade, sem a necessidade de comprovação de imprescindibilidade.<br>Requerem o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de fraude à execução e a impenhorabilidade do veículo penhorado, com o consequente levantamento da penhora.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 792, II, e 828 do CPC<br>Os agravantes sustentam que a alienação do veículo não pode ser considerada fraude à execução, porque não havia registro da execução no momento da transferência, conforme exigido pelo dispositivo, bem como porque houve expedição de certidão de execução para averbação no registro do veículo.<br>Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi distribuído em 28/11/2017. Houve intimação do primeiro agravante para pagamento/impugnação em 5/12/2017. O agravante transferiu o veículo para a filha (segunda agravante) em 16/7/2018.<br>Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente". Conforme o enunciado sumular, admite-se o reconhecimento da fraude à execução independentemente do registro, desde que comprovada a má-fé.<br>Na situação, o julgado recorrido versa sobre hipótese em que a má-fé foi reconhecida em razão dos vínculos pessoais entre as partes (parentesco em primeiro grau).<br>Eis o que expôs o Tribunal de origem (fls. 75-76)<br>O fato de a descendente utilizar o veículo como garantia para efetivar um empréstimo, não tem o condão de desconfigurar o caráter dissimulado da transação que, na prática, não ocorreu.<br>A transferência do bem somente ocorreu formalmente perante o órgão de trânsito, já que, o que indicam as provas dos autos (inclusive expressa declaração do recorrente), o executado continua se utilizando do bem e arcando com os custos inerentes a ele. Portanto, é mesmo o caso de fraude à execução.<br>O fato da descendente (adquirente) ter dado o bem em garantia a outro empréstimo, por si só, não pode ter o condão de afastar a má-fé do executado (ascendente alienante) e da própria adquirente em frustrar a execução, utilizando-se de tal manobra como subterfúgio para descaracterizar a fraude.<br>A Segunda Seção desta Corte decidiu, recentemente, que "a caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução" (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Portanto, o reconhecimento pelo Tribunal de origem da má-fé se mostra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a conclusão sobre a má-fé do terceiro adquirente demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, destaquei.)<br>II - Art. 833, V, do CPC<br>Quanto à alegação de afronta ao mencionado dispositivo, os recorrentes afirmam que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho, sendo, portanto, impenhorável, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.<br>No caso sub judice, o Juízo de origem reconheceu o seguinte (fl. 45):<br>As alegações do executado Antônio de que alienou o bem para auxiliar a filha Martha ou que utiliza o veículo para trabalho não restaram comprovadas.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal complementou (fl. 77):<br>Ocorre que, na profissão de representante comercial (vendedor), apesar de ser desejável a utilização de um carro, pois facilita o trabalho e traz mais comodidade e conforto no deslocamento, o referido bem não é imprescindível.<br>Nota-se, das razões recursais, que o agravante em momento algum aduz levar consigo os produtos vendidos, ou a serem vendidos (como amostras), condição esta que alteraria o panorama e poderia, porventura, fundamentar outro desfecho para este recurso.<br>A jurisprudência do STJ, embora tenha se firmado no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado não exige que tal bem seja imprescindível, mas apenas útil ao exercício do labor, exige a efetiva demonstração da utilidade.<br>A propósito: REsp n. 1.090.192/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011; REsp n. 710.716/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 21/11/2005; REsp n. 572.759/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/4/2005, DJ de 23/5/2005.<br>Na situação dos autos, ficou assentado, tanto em segundo quanto em primeiro graus, que a parte agravante não comprovou a utilidade do bem móvel ao exercício da profissão.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83.<br>Por sua vez, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também se mostra presente, pois reexaminar a questão da utilidade ou não do veículo para o labor dos agravantes implicaria reexame do acervo fático-probatório.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Está prejudicada a análise do dissídio, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ressalte-se ainda que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA