DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA NOVASKI DUCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 14/06/2024, estando a paciente reclusa desde então.<br>Alega a defesa que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, destacando que a paciente já cumpriu quase 20% da pena e possui bom comportamento.<br>Sustenta que a paciente não participou do roubo, conforme depoimentos da vítima e dos policiais, e que a decisão de manter a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Afirma que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, possui ensino superior incompleto e estabilidade financeira.<br>A defesa também argumenta que a paciente foi vítima de sequestro pelo corréu Cristian da Silva Gomes, o que poderia caracterizar a Síndrome de Estocolmo, justificando seu estado psicológico à época dos fatos.<br>Por essas razões, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 641-642).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de segundo grau (fls. 652-674).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 261-268).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e AgRg no HC n. 180.365/PB, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020).<br>Na mesma linha:<br>" ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Há recurso próprio no sistema jurídico para impugnar o mérito da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 21-27). Sendo assim, este habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois ausente patente constrangimento ilegal.<br>Pelo que consta da sentença, a paciente foi julgada conforme as regras aplicáveis, de modo que o reexame de fatos e provas deve ser feito pelo Tribunal de origem a partir de apelação interposta pela defesa.<br>Outrossim, a Súmula n. 52, STJ, estabeleceu que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>No caso dos autos, a sentença determinou que a paciente permanecesse presa, mas também determinou que ela fosse transferida para estabelecimento adequado, haja vista a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Em atenção a isso, somente se cogitaria de constrangimento ilegal patente se a paciente ainda estivesse em estabelecimento inadequado, mas da petição de impetração não há informação nesse sentido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus impetrado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA