DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OPTIMA SERVICOS ANESTESICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 228):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCARACTERIZADA.<br>1. A atual redação da alínea a do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995 estabelece três requisitos para a incidência do benefício de que dispõe. Tais requisitos são os seguintes: (I) que se trate de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (II) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (III) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>2. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (formal e materialmente), tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 284).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial (fls. 327/328), violação dos arts. 966, 981 e 1.052 do Código Civil e dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995 (fls. 313/327).<br>Defende, em suma, a necessidade de inter pretação apenas objetiva do termo "serviços hospitalares" para a concessão de tratamento tributário diferenciado.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência se relaciona aos requisitos para concessão de tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 9.249/1995. Tal lei, nos arts. 15 e 20, prevê redução das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% para 8% no IRPJ e 12% na CSLL. A benesse se destina a pessoas jurídicas que prestem serviços hospitalares conforme regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Acerca da alegada violação das leis federais, nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que cumpre os requisitos para a redução da carga tributária, porque seria necessário interpretar sob viés exclusivamente objetivo o conceito de serviço hospitalar.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 235, destaques inovados):<br> ..  a orientação prevalecente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é de que o que deve ser analisado é a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura ou a comprovação de custos diferenciados na prestação dos serviços que justifiquem a obtenção do benefício fiscal.<br>Há que ser ressaltado, igualmente, que as modificações legislativas trazidas à matéria pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.<br>Tenho que procedem as alegações da União de que a autora não se constitui em sociedade empresária. Senão, vejamos.<br>A sociedade empresária não pode ser constituída apenas pro forma, mas deve atender materialmente ao art. 966 do Código Civil, o qual dispõe:<br> .. <br>Verifica-se que a autora constitui-se por apenas dois sócios, os quais são médicos e exercem pessoalmente o objeto social.<br>Conforme alegado e comprovado pela União (evento 33, PET1 fls. 8), a clínica não possui empregados registrados.<br>Ainda, conforme contrato social anexado ao evento 1, CONTRSOCIAL17 verifica-se que o endereço dos dois únicos sócios da empresa é o mesmo da clínica, ora impetrante (Rua Dario Bittencourt nº 300, apto 1803, torre B, Jardim Europa, Porto Alegre/RS).<br>Assim, não está suficientemente comprovado o atendimento ao requisito de ser sociedade empresária. Isso porque a demandante se insere no art. 966, parágrafo único, do Código Civil, exercendo profissão intelectual, não constituindo esta elemento de empresa.<br>Colho do trecho colacionado acima que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a redução da carga tributária está condicionada ao cumprimento de três requisitos: (1) realização de serviços hospitalares, com interpretação exclusivamente objetiva; (2) cumprimento das normas da ANVISA; e (3) o contribuinte ser pessoa jurídica do tipo empresarial.<br>Nesse contexto, analisou a quantidade de sócios, a pessoalidade no exercício do objeto social, os endereços dos sócios e da pessoa jurídica e a existência de funcionários, para concluir que na verdade tratava-se de uma pessoa jurídica não empresária.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; (b) a expressão "serviços hospitalares "deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."<br>VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br> .. <br>IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto ao mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA