DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por MANOEL BEZERRA MOREIRA FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 701-707, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais o cabimento. 2. O cabimento é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, de sorte que o recurso não será conhecido quando não for o indicado pela lei para impugnar o pronunciamento judicial e não se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Na hipótese dos autos, o exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra DECISÃO que declarou a inexigibilidade das astreintes e determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adequar o valor da execução, juntando planilha atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que não acarretem a extinção da fase executiva têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 5. Incabível a aplicação da fungibilidade recursal no presente caso, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem foi denominado de decisão e no qual ainda foram determinadas providências a serem adotadas pelo exequente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Apelação não conhecida, por não ser o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 735-740, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 747-760, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ter-se configurado como sentença, e não decisão interlocutória, o ato judicial extintivo da execução em relação ao exequente, tornando cabível o recurso de apelação. Subsidiariamente, defende a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, mesmo se considerada a natureza interlocutória do ato, em razão da dúvida objetiva e razoável sobre o recurso adequado. Aponta, por fim, erro do Tribunal de origem ao desconsiderar a jurisprudência do STJ favorável à fungibilidade em casos análogos, violando, assim, os dispositivos legais mencionados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 764-767, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, e nas Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal (fls. 768-770, e-STJ). Daí o presente agravo (fls. 771-779, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 786-790, e-STJ.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a natureza da decisão de primeiro grau e sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A tese não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, analisou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo que a decisão de primeiro grau possui natureza de decisão interlocutória e que não seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro. Consta do acórdão dos embargos de declaração (fls. 704-705, e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, o exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra DECISÃO que declarou a inexigibilidade das astreintes e determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adequar o valor da execução, juntando planilha atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>Entretanto, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que não acarretem a extinção da fase executiva têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.  .. <br>Outrossim, incabível a aplicação da fungibilidade recursal no presente caso, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem foi denominado de decisão e no qual ainda foram determinadas providências a serem adotadas pelo exequente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.<br>2. A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da fungibilidade recursal, ao não reconhecer a dúvida objetiva sobre o recurso cabível.<br>A tese não prospera.<br>Como já apontado, o Tribunal de origem consignou que a decisão de primeiro grau foi expressamente denominada como "decisão", não extinguiu a fase procedimental e apenas determinou providências a serem adotadas pelo exequente.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido para se reconhecer a existência de outras circunstâncias aptas a justificar o erro cometido pelo recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>3. O recorrente aponta violação aos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, ao extinguir a execução das astreintes, possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a decisão de primeiro grau não extinguiu a execução como um todo, mas apenas declarou a inexigibilidade da multa cominatória, determinando a adequação do valor da execução, com a juntada de planilha atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, entendeu que a decisão possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não a apelação. Consta do acórdão recorrido (fl. 704, e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, o exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra DECISÃO que declarou a inexigibilidade das astreintes e determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adequar o valor da execução, juntando planilha atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>Além disso, o Tribunal de origem fundamentou que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não seria possível no caso, ante a existência de erro grosseiro, uma vez que a decisão recorrida foi expressamente denominada como "decisão" e não como "sentença", e ainda determinou providências a serem adotadas pelo exequente. Nesse sentido, o acórdão consignou (fl. 705, e-STJ):<br>Outrossim, incabível a aplicação da fungibilidade recursal no presente caso, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem foi denominado de decisão e no qual ainda foram determinadas providências a serem adotadas pelo exequente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, que não extinguem a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença. Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)  grifou-se <br>Portanto, incide sobre a questão a Súmula 568/STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA