DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JCLG HOLDING S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - Decisão interlocutória que manteve o valor da causa e determinou a suspensão da ação ao reconhecer subsidiariedade e prejudicialidade externa em relação a incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Caso em que eventual reconhecimento e decreto da desconsideração tem reflexo direto na questão envolvendo a suposta fraude praticada entre o devedor principal (Nelson Pinheiro) e os demais requeridos da ação pauliana - Questão acerca do valor da causa - Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Decisão agravada mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 241-247, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 210-229, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 292, II, 313, V, "a" e "b", 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 50, § 2º, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração, por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de suspensão da ação pauliana, a ausência de prejudicialidade externa e a distinção entre os institutos da fraude contra credores e da desconsideração da personalidade jurídica; b) o acórdão recorrido errou ao não conhecer da questão relativa à incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor do ato que se pretende anular; c) a ação pauliana e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica são independentes e possuem requisitos distintos, não havendo relação de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 252-277, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 310-314, e-STJ), a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no tocante à questão do valor da causa, por conformidade com o Tema Repetitivo 988/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu o restante do apelo com base em outros fundamentos.<br>Contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso com base no Tema Repetitivo, a recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 357-361, e-STJ.<br>O presente agravo (fls. 317-331, e-STJ) foi interposto para impugnar a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos demais fundamentos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 334-355, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega, em essência, que o Tribunal de origem foi omisso por não se manifestar sobre a distinção jurídica entre os institutos da fraude contra credores e da desconsideração da personalidade jurídica, tese que, segundo entende, afastaria a existência de prejudicialidade externa.<br>O vício, contudo, não se configura. A Corte estadual não ignorou o argumento, mas o resolveu por meio de fundamentação que tornou irrelevante o aprofundamento da distinção teórica entre os institutos. O acórdão fundamentou a suspensão do processo na conexão fática entre elas.<br>Ficou expressamente consignado que a apuração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, objeto dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica, constitui pressuposto lógico para a "correta análise da alegada ilicitude dos negócios descritos na inicial da ação pauliana". Confira-se o trecho elucidativo do acórdão recorrido (fls. 206-207, e-STJ):<br>Com efeito, a ilicitude que se pretende ver declarada em relação aos negócios jurídicos de fls. 165/209 (da origem), em especial o suposto esvaziamento patrimonial da empresa Brickell Fomento Mercantil S/A em benefício de seus sócios e de terceiros (dentre estes a agravante), com o intuito de fraudar credores, possuem relação direta com a pretendida desconsideração da personalidade jurídica inversa e extensiva, objeto dos incidentes  .. <br>Assim sendo, para a correta análise da alegada ilicitude dos negócios descritos na inicial da ação pauliana,  ..  esta depende do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e extensiva, até mesmo a amparar a segurança jurídica necessária para se alcançar a conclusão mais justa para ambas as partes.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem errou ao não conhecer da questão relativa à incorreção do valor da causa no agravo de instrumento.<br>A matéria, contudo, não pode ser apreciada nesta instância.<br>A decisão de admissibilidade proferida na origem (fls. 310-314, e-STJ) cindiu a análise do recurso especial em dois capítulos autônomos e recorríveis por meios distintos.<br>Quanto à controvérsia sobre o valor da causa, a Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento ao apelo, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por adequação do acórdão recorrido à tese firmada no Tema Repetitivo 988/STJ. Contra tal capítulo decisório, a sistemática processual vigente prevê como único recurso cabível o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).<br>A recorrente, ciente da regra, interpôs o referido recurso, que teve seu provimento negado pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem (fls. 357-361, e-STJ). Com esse julgamento, operou-se a preclusão da matéria, havendo o esgotamento da instância ordinária quanto ao ponto.<br>O presente Agravo em Recurso Especial, por sua vez, é a via adequada apenas para impugnar o segundo capítulo da decisão de origem, que inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC, ao analisar os demais pressupostos de admissibilidade (Súmula 7/STJ).<br>Dessa forma, a questão relativa ao valor da causa não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior.<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 313, V, "a", do CPC, e 50 e 158 a 165 do Código Civil, argumentando, em suma, que não há prejudicialidade externa entre a ação pauliana e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que justifique a suspensão do feito.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de íntima conexão entre as demandas, apta a configurar a prejudicialidade externa. O acórdão assentou que a apuração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial nos incidentes é determinante para a correta análise da ilicitude dos negócios jurídicos questionados na ação pauliana. Consta do acórdão (fls. 206-207, e-STJ):<br>Apesar das alegações da agravante no sentido de que a ação pauliana e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, o que se verifica é que a ilicitude que se pretende ver declarada em relação aos negócios jurídicos, firmados por meio das Cédulas de Crédito Bancarias e das garantias prestadas, possuem relação direta com a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ao contrário do deduzido pela agravante, os efeitos decorrentes de eventual reconhecimento de fraude contra credores ou do suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica tem total relação com a alegada fraude.  .. <br>Assim sendo, para a correta análise da alegada ilicitude dos negócios descritos na inicial da ação pauliana, especialmente no "instrumento particular de constituição de garantia de alienação fiduciária de ações e respectivos aditamentos" celebrado pelos requeridos (dentre estes a agravante), esta depende do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e extensiva, até mesmo a amparar a segurança jurídica necessária para se alcançar a conclusão mais justa para ambas as partes.<br>A análise das causas de pedir, dos pedidos e do conjunto probatório de ambas as demandas para aferir a existência ou não de prejudicialidade é providência incabível nesta instância excepcional, conforme indica a Súmula 7/STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>2. Impossível, assim, afirmar que os feitos não deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e a análise sobre a necessidade ou não de determinada prova demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face dos ex-acionistas da empresa Butiá não tem qualquer relação de conexão, continência ou prejudicialidade com os embargos do devedor e com a execução, assim como não há qualquer indício de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que justifique o reconhecimento da nulidade da fiança, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)  grifou-se <br>4. Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA