DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BENEDETTI MONTEIRO e por MARISTELA YASSUDA BENEDETTI MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n. 10.741/2003 e 1.712 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é incabível por não se adequar ao disposto no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, pois não houve violação de legislação federal e não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma analítica, bem como que a decisão agravada aplicou corretamente a legislação ao caso concreto.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 668):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento da penhora de 30% sobre o aluguel recebido pelos executados pela locação do imóvel de sua propriedade, declarado bem de família. Inconformismo. Não acolhimento. Elementos apresentados indicam que a constrição recai sobre o excedente do valor utilizado pelos devedores para pagamento do aluguel de outro imóvel no qual residem. Ausente, à primeira vista, afronta ao disposto na Súmula 486 do STJ. Pronunciamento judicial circunspecto, pois observa o equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a manutenção do mínimo para a subsistência dos executados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 730):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Simples inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação ou prequestionamento. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não analisou a absorção integral da receita do aluguel pelas despesas de manutenção da família e não fundamentou adequadamente a decisão, incorrendo em omissão, obscuridade e contradição;<br>b) 10 do CPC, pois o acórdão recorrido baseou-se em fundamento não ventilado na instância de origem, sem dar oportunidade de manifestação às partes, configurando decisão surpresa;<br>c) 1.712 do CC, visto que a decisão desconsiderou que a totalidade da renda do imóvel locado é destinada à subsistência da família, comprometendo o sustento familiar ao permitir a penhora de parte dessa receita;<br>d) 2º, 3º e 14 da Lei n. 10.741/2003, pois a decisão agravada suprimiu parte da renda necessária ao sustento de pessoas idosas, violando os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao interpretar o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, conforme os acórdãos paradigma nos AREsps n. 1.058.369 e 1.992.893, nos quais se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel locado cujos frutos são destinados à subsistência familiar.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, revogando-se a penhora de 30% da receita de aluguel, montante indispensável às despesas básicas de manutenção de sua família.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível; que não houve violação de legislação federal; que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma analítica; e que a decisão agravada aplicou corretamente a legislação ao caso concreto.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Os recorrentes sustentam que houve omissão do Tribunal de origem, porque o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão que deferira a penhora sobre 30% da receita da locação do imóvel, levou em conta apenas o menor custo locatício do apartamento em que reside a família, não considerando as demais despesas de sua manutenção, que, obviamente, não se limitam à locação da moradia.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos artigos indicados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo enfrentou o tema, pois afirmou existir outra fonte de renda além do valor que sobejaria após a constrição de parte do valor da renda do aluguel do imóvel locado.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 669):<br>Dispõe a Súmula nº 486, do STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.".<br>Contudo, conforme mencionado pelos próprios recorrentes e corroborado pelos elementos apresentados nos autos de origem (fls. 365/474), em decorrência da locação do imóvel os agravantes auferem R$20.000,00 mensais, montante superior ao que gastam com o pagamento do aluguel e condomínio do outro imóvel no qual residem na cidade de São Paulo (aproximadamente R$12.500,00).<br>A documentação juntada no processo principal sinaliza que eles possuem outra fonte de renda além da quantia recebida pela locação do imóvel registrado na matrícula de nº 33.474, do CRI de Itú/SP; portanto, inexiste evidência de que a totalidade dos frutos dos alugueis são destinados à moradia e sustento. Assim, a despeito das alegações recursais, o pronunciamento judicial impugnado revela-se circunspecto, pois observa o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a manutenção do mínimo para a subsistência dos executados.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos agravantes.<br>II - Art. 10 do CPC<br>Neste ponto, os agravantes alegam que houve ofensa ao princípio da não surpresa, pois o Tribunal baseou-se em fundamento não ventilado na instância de origem, sem dar oportunidade de manifestação às partes, o que configura decisão surpresa.<br>Sobre o tema, não se tratava de fato novo, mas sim de fundamentos jurídicos desenvolvidos pelo órgão revisor sobre situação jurídica que já se encontrava controvertida desde o primeiro grau, a saber: se a renda proveniente do aluguel do imóvel se revertia integralmente para satisfação da subsistência dos agravantes.<br>O julgador não está obrigado a alertar as partes, antes de decidir, sobre os documentos existentes nos autos sobre os quais formará seu convencimento.<br>Como ficou assentado na decisão recorrida, havia documentação no processo principal que sinalizava que os recorrentes possuíam outra fonte de renda além da quantia recebida pela locação do imóvel.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DEFINITIVO. EFICÁCIA JURÍDICA. PREVALÊNCIA SOBRE O CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio.<br>3. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O contrato definitivo formalmente celebrado, cujas cláusulas alcançaram plena eficácia jurídica entre as partes, prevalece sobre o contrato preliminar e seus subsequentes ajustes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO COMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado. Precedentes.<br>6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, destaquei.)<br>III - Art. 1.712 do CC<br>Os recorrentes também aduzem que houve ofensa ao mencionado dispositivo, pois a decisão teria desconsiderado que a totalidade da renda do imóvel locado é destinada à subsistência da família, comprometendo o sustento familiar ao permitir a penhora de parte dessa receita.<br>Como já apontado, o Tribunal de origem, ao analisar o tema, reconheceu inexistir evidência de que a totalidade dos frutos dos alugueis eram destinados à moradia e sustento.<br>Confira-se (fl. 669):<br>Contudo, conforme mencionado pelos próprios recorrentes e corroborado pelos elementos apresentados nos autos de origem (fls. 365/474), em decorrência da locação do imóvel os agravantes auferem R$20.000,00 mensais, montante superior ao que gastam com o pagamento do aluguel e condomínio do outro imóvel no qual residem na cidade de São Paulo (aproximadamente R$12.500,00).<br>A documentação juntada no processo principal sinaliza que eles possuem outra fonte de renda além da quantia recebida pela locação do imóvel registrado na matrícula de nº 33.474, do CRI de Itú/SP; portanto, inexiste evidência de que a totalidade dos frutos dos alugueis são destinados à moradia e sustento.<br>Rever o entendimento firmado na instância de origem para reconhecer que a totalidade dos frutos civis do imóvel são destinados à moradia e sustento da família implicaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".<br>5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que, além de haver indícios de ocultação de bens e valores com o objetivo de se esquivar da execução, a agravante não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem - cujo contrato de locação apresentado foi firmado somente cerca de um mês após a prolação da decisão determinando a lavratura do termo de penhora - estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. A alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 486, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".<br>2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que não ficou demonstrado que os alugueres referentes a locação do imóvel se revertem para a subsistência ou moradia da família, motivo pelo qual é possível a penhora dos locativos.<br>3. A reforma do julgado, para acolher a tese de que os valores auferidos com o aluguel seriam imprescindíveis ao sustento familiar, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.030.557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017, destaquei.)<br>IV - Arts. 2º, 3º e 14 da Lei n. 10.741/2003<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n. 10.741/2003, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois tais artigos do Estatuto do Idoso não têm comando normativo para amparar a tese de impossibilidade de penhora dos frutos civis do devedor.<br>Assim, da alegada violação dos mencionados dispositivos do Código de Processo Civil não se pode conhecer, pois as normas infraconstitucionais foram trazidas apenas genericamente no recurso, sem demonstração efetiva de contrariedade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, destaquei.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA