DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IVONETE DOS SANTOS PINTO ELIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido, nos termos da seguinte ementa (fls. 287-294):<br>Apelação Cível. Ação revisional. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. Tarifa de registro de contrato. Exclusão da tarifa por falta de comprovante de realização da despesa. Seguro. Recurso especial repetitivo nº 1.639.320/SP. Exigibilidade da rubrica. Apólice contratada. Cobrança válida, financiamento que se manteve com a proteção securitária durante sua vigência. Precedente. Restituição simples somente da tarifa de registro. Sentença reformada em parte. Sucumbência majoritária da autora. Recurso da ré parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-306).<br>No presente recurso especial (fls. 308-313), a parte recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo do banco réu, sob o fundamento de que o seguro embutido no contrato não configurou venda casada, sem observar que, em recente julgamento de recurso repetitivo, foi fixada tese de que só será afastada a venda casada de seguro em contrato de financiamento se ficar evidente que o consumidor teve a opção de não contratar e de escolher seguradora (REsp n. 1.639.320 - SP), o que claramente não é o caso dos autos.<br>Aduz que o banco não trouxe, na sua defesa, qualquer documento em que ficasse expresso que o consumidor teve a opção de não contratar o seguro e de escolher a seguradora, de modo que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.639.320/SP e ofende o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da referida cobrança e a consequente devolução dos valores indevidamente exigidos da parte consumidora, ora recorrente.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 315), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 316-318).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da contratação de seguro junto a contrato de financiamento de veículo firmado entre a parte recorrente e a parte recorrida.<br>O recurso especial aponta ofensa à legislação federal, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação anexa de seguro, em divergência com o entendimento consolidado por esta Corte e com violação às normas de proteção ao consumidor.<br>O Tribunal de Justiça estadual fundamentou sua decisão nas provas e nos elementos contratuais constantes dos autos e, para cada ponto impugnado, a Corte a quo extraiu do acervo fático-probatório as premissas que sustentaram suas conclusões. No que se refere especificamente ao contrato de seguro, o acórdão recorrido afastou a tese de venda casada nos seguintes termos:<br>Na hipótese, não se ignora que o contrato traz identificado no item "B.6" (fl. 90) o Seguro Zurich Minas Brasil "seguro auto completo" do Grupo Santander, o que, em princípio, não deixa de configurar venda casada, cuja tese adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pode levar o julgador a declará-la abusiva.<br>Não se trata, porém, de uma conclusão absoluta. Ela não deixa de exigir que se desça à concreção do que está lançado como finalidade protetiva na ideação desse prêmio.<br>Ora, conforme consta da instrução dos autos, as partes contratantes firmaram anexo contratual específico, em separado (fls. 91/92), onde, de parte a parte, há detalhamento de garantias tanto à mutuante como à prestamista.<br>E há no documento informação específica sobre a vigência do seguro até 11/11/2021 (fl. 91).<br>Enfim, as coberturas estabelecidas vieram para dar segurança jurídica ao negócio jurídico em questão, onde, em curso o pagamento das prestações quando da distribuição da ação, torna prudente e vedado desamarrar essa obrigação de pagar o prêmio do seguro prestamista, que, inclusive, vejo como de interesse da autora, que se viu protegida por quase todo o período contratado.<br>Logo, diante do sentido último útil que circunda essa contratação, sem que a autora tenha alegado e provado que a contratação do seguro lhe ficou onerosa pelo comparativo de prêmio de seguro praticado no mercado financeiro concorrente, não há como se reconhecer ter sido exigência abusiva no contexto em que foi inserido, o da obtenção de financiamento da espécie.<br>Portanto, a requerente usufruiu dos benefícios da cobertura do seguro, não sendo acertado retirar o direito da instituição financeira em torno do que recebeu a título de prêmio do seguro, se decorrente de serviços que foram prestados.<br>Com isso, imperioso manter hígida essa obrigação, a não se falar em direito de restituição à autora, merecendo reforma a r. sentença neste ponto. (fls. 292-294, sem grifos no original)<br>Como se verifica, o acórdão reconheceu a legalidade da cobrança do seguro com base na anuência da consumidora, que teria assinado o documento, demonstrando seu consentimento em anexo contratual específico, firmado em separado e com detalhamento das garantias. Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas que formaram a convicção do órgão julgador. Seria necessário analisar o instrumento contratual e as circunstâncias da contratação do seguro para concluir pela ocorrência, ou não, de venda casada.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.<br>SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. SEGURO PRESTAMISTA.<br>CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.<br>SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO.<br>RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NECESSIDADE, INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à liberdade ou não de contratação do seguro ou de escolha da seguradora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros, possível a restituição simples do indébito, independentemente da prova do erro.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.763.759/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.