DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. I - Não conhecimento parcial do recurso. A insurgência contra decisão que designa prova pericial e estabelece parâmetros para elaboração do laudo não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, no ponto, por inadmissível. II - Prescrição parcial da pretensão de exigir contas. A prescrição pode ser conhecida, inclusive de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. A fim de evitar decisões conflitantes com a orientação da terceira turma do STJ, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, passo a adotar tal entendimento, para limitar a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente (REsp 1.997.047). Recurso provido, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 287 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA); os artigos 199 e 206 do Código Civil (CC/2002); e o artigo 170 do Código Civil (CC/1916) porque deixou de afastar a prescrição;<br>B) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>C) os artigos 502 e 550 do CPC/2015 porque desconsiderou a ocorrência de coisa julgada.<br>Iniciando, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento do agravo de instrumento, a autora arguiu a necessidade de suprimento de omissões quanto à prescrição, matéria enfrentada pela Corte de origem. A propósito, leiam-se estes fragmentos do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (fls. 90-91):<br>A prescrição pode ser conhecida, inclusive de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.<br>A presente ação foi movida com o objetivo de obtenção de contas de investimentos feitos entre os anos de 1967 e 1983 no "Fundo 157".<br>Conforme se sabe, o Fundo 157 foi instituído pelo Decreto-Lei nº 157, de 10/02/1967, e era uma opção de investimento disponibilizada aos contribuintes brasileiros, que podiam aplicar parte do valor de imposto de renda devido na aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras administradoras.<br>O referido Fundo foi extinto em 05/06/1985 (Resolução nº 1.023 do Conselho Monetário Nacional), e o seu patrimônio transferido para os chamados Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais deveriam ser administrados por diversos bancos, sendo que as cotas da parte autora ficaram sob responsabilidade do banco réu.<br>Cumpre referir que, embora este Relator tenha manifestado em julgamentos anteriores entendimento no sentido de não se verificar a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao Fundo 157, sem previsão de resgate ou de vencimento, a fim de evitar decisões conflitantes com a orientação da terceira turma do STJ, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, passo a adotar tal entendimento.  .. <br>Nesse contexto, o recurso merece provimento, no ponto, para limitar a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação respectivamente, em 07/11/2019, nos termos do art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, e art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.<br>No julgamento dos embargos, a Corte estadual acrescentou (fl. 124):<br>Importante ressaltar que não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, e sim de limitação do prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira, no que tange aos valores investidos em ações e em debêntures.<br>Nesse panorama, não encontro motivo para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o ponto questionado nos embargos foi motivadamente respondido pelo Tribunal de origem. Da leitura dos trechos transcritos acima é possível depreender que não houve omissão quanto à prescrição, observando-se que no acórdão foram expostas as razões de convencimento.<br>Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Aquela rejeição, vale repetir, não representou recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da autora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados. A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024). Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, esclareço que a obrigação da ré (instituição financeira) de prestar as contas deve ser limitada aos três anos e aos cinco anos, anteriores à propositura da demanda, quanto aos montantes investidos em ações e em debêntures, respectivamente. Para exame:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do requerimento administrativo formulado pela parte agravada e inaplicabilidade do instituto da supressio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e juros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.<br>(AgInt no REsp n. 2.183.211/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Por fim, a apreciação da alegação de ofensa à coisa julgada é inviável haja vista a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado):<br>PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte entende que, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva (AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. Não há como acolher o fundamento de violação da coisa julgada sem revolver questões fático-probatórias, pois no mínimo seria necessário rever o documento correspondente ao título executivo para avaliar se a parte recorrida foi expressamente excluída dele, situação que esbarra no óbice da Súmula 7.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.689.661/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Nesse aspecto, aplica-se a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA