DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA à decisão assim resumida (fl. 3.062):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>O embargante alega a ocorrência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, consistente em omissão, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Diz que a decisão embargada deixa de levar em conta as razões defensivas, o que caracteriza a omissão em que se fundam esses embargos, e que, em verdade, as razões de recurso foram bastante dedicadas em demonstrar que não existe reexame de prova, mas tão somente uma discussão valorativa em relação a essa prova (fl. 6.007).<br>Ademais, afirma que o mesmo pode ser dito em relação às súmulas 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão não condiz com o quanto expresso nas razões de defesa. Isso porque o então decano do e. Tribunal a quo, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, não chegou a protocolar um voto impresso. Em vez disso, pediu que as notas taquigráficas da sessão de julgamento da apelação fossem juntadas aos autos como voto divergente (fl. 6.012).<br>É o relatório.<br>Não merece acolhida a pretensão do embargante.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão embargada (fls. 6.001/6.002 - grifo nosso):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 354 e 355 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br> .. <br>Quanto às Súmulas 354 e 355 do STF, o agravante deixou de demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que houve votação não unânime a respeito das preliminares suscitadas e da dosimetria da pena. Ainda, deixou de apresentar a argumentação recursal no sentido da inviabilidade de apresentação concomitante do apelo nobre e dos embargos infringentes diante da ausência de exaurimento de instância.<br>Ao que se observa, os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, rediscutir com intuito infringente questões já decididas pela decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omissa, ambígua, obscura ou a existência de erro, só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas sobre aquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.