DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO LASNOU em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 347-355, e-STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora embargada.<br>Nos presentes embargos de declaração (fls. 359-355, e-STJ), o insurgente alega, em síntese, a existência de contradição/erro material no julgado, afirmado que quando proferida sentença extinguindo sem julgamento de mérito a ação, não foram arbitrados honorários sucumbenciais, mas com o advento do aresto impugnado foram fixados honorários com base em percentual de majoração sobre a base de cálculo da sentença. Assim, pede a fixação por arbitramento, no valor de R$ 2.000,00<br>Sem impugnação (fl. 370, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para sanar erro material.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>Na hipótese, com razão o embargante no que diz respeito ao erro material quanto à majoração dos honorários recursais.<br>No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Com efeito, o § 11 do art. 85 do NCPC possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)  grifou-se <br>Constata-se que o juízo de origem não fixou os honorários de sucumbência em favor da parte ora embargante, por ocasião do indeferimento da inicial e julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 157, e-STJ).<br>O Tribunal paulista, em sede de apelação, negou provimento ao recurso da ora embargada, porém majorou as custas e os honorários advocatícios em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença.<br>Considerando que o recurso especial aviado pela ora emba rgada foi integralmente desprovido em decisão monocrática, assim, conforme jurisprudência sedimentada, é incabível a majoração dos honorários de sucumbência em favor da ora embargante, em razão de inexistir condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Com base em tais premissas, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e excluo os honorários advocatícios recursais anteriormente fixados, porquanto inexiste condenação desde a origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA