DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO C6 S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 797 e 835 do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não atende aos requisitos legais de admissibilidade, pois não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além de afirmar que o imóvel indicado à penhora é suficiente para garantir a execução. Requer o desprovimento do agravo e a condenação do agravante aos ônus da sucumbência.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BEM OFERTADO À PENHORA PELO DEVEDOR.<br>Alegação de que o bem pertence a terceiro. Impossibilidade de acolhimento. Citação. Efetivação.<br>Iliquidez do imóvel e precariedade do valor avaliado. Ausência de comprovação das alegações. Temas que poderão ser objeto de suscitação após oportuna avaliação idônea no curso do feito, sendo viável o reforço de penhora ou até mesmo a substituição, ser for o caso.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 797 do CPC, pois a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo ilegítima a aceitação de bem indicado pelo devedor sem a anuência do exequente, especialmente quando há outros meios mais eficazes para a satisfação do crédito;<br>b) 835 do CPC, pois a ordem de preferência legal da penhora foi desconsiderada, sendo o bem indicado de baixa liquidez e insuficiente para garantir o débito executado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, conforme precedentes indicados, bem como do entendimento do TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2003734-56.2022.8.26.0000, em que foi reconhecida a legitimidade da recusa do credor à penhora de bem de baixa liquidez.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a legitimidade da recusa do credor à penhora do bem indicado pelo devedor.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não atende aos requisitos legais de admissibilidade, pois não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além de afirmar que o imóvel indicado à penhora é suficiente para garantir a execução. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente aos ônus da sucumbência.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 797 e 835 do CPC<br>O recorrente aponta como violados os dispositivos legais acima, argumentando que a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo ilegítima a aceitação de bem indicado pelo devedor sem a anuência do exequente, especialmente quando há outros meios mais eficazes para a satisfação do crédito.<br>Pondera que a ordem de preferência legal da penhora foi desconsiderada, sendo o bem indicado de baixa liquidez e insuficiente para garantir o débito executado.<br>No caso, a parte pretendia que a penhora recaísse sobre outros imóveis - "de Matrículas nº 51.237 e 109.968, do Oficial de Registro de Imóveis de São Leopoldo, RS" (fl. 4) -, não sobre o imóvel indicado pelo devedor.<br>Assim, a mencionada ofensa ao art. 835 do CPC cai por terra, pois o agravante pretendia a penhora de outros imóveis (não de outros bens da ordem preferencial do mencionado dispositivo).<br>Ademais, da leitura do art. 797 do CPC, que trata da preferência do exequente quanto aos bens penhorados e do princípio de que se realiza "a execução no interesse do exequente", não é possível extrair, como quer o agravante, comando normativo que ampare sua tese de que a aceitação de bem indicado pelo devedor depende da anuência do credor, como um direito potestativo e de veto à indicação.<br>Registre-se que a execução se move pelo balanceamento entre os interesses do credor e a menor onerosidade para o devedor, conforme consta do art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".<br>O Tribunal de origem afastou as alegações do agravante de que o imóvel indicado era bem de terceiro não integrante da lide ou de que o valor de avaliação não seria suficiente, pois nem sequer teria havido avaliação. Observe-se (fls. 53-54, destaquei):<br>No processo civil brasileiro, o devedor pode indicar bens para penhora sem a anuência do credor, desde que esses bens estejam dentro dos limites previstos pela legislação. Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens imóveis, mas também poderá recair sobre outros bens, tais como veículos, máquinas, equipamentos, estoques e outros. Além disso, penhora pode recair sobre qualquer bem do devedor, exceto aqueles considerados absolutamente impenhoráveis, tais como salários, aposentadorias e bens de uso pessoal. No entanto, é importante destacar que a indicação de bens pelo devedor não garante a efetivação da penhora.<br>De acordo com o artigo 818 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>No entanto, na execução, a carga probatória é invertida, cabendo ao exequente demonstrar a existência do crédito e a dispensa da sua cobrança, já que é ele quem busca a satisfeita do seu direito.<br>No caso, o argumento de que a pessoa jurídica proprietária do imóvel não restou citada está prejudicado, pois, como bem apontado na decisão recorrida, C. R. V. O Participações Societárias Ltda já restou citada, integrando a relação processual.<br>De outra parte, como bem pontuado pelo juízo, a avaliação do imóvel trazida pelo devedor consiste em mera estimativa, pois no curso de feito o bem será objeto de avaliação.<br>Assim, caso constatado que o valor indicado pelo devedor está incorreto, o bem poderá ser substituído ou será viável reforço do penhora.<br>Em concreto, o recorrente não apresenta nenhum elemento de prova no sentido de que o bem não ostenta o valor que lhe imputa o devedor e, de qualquer modo, o momento próprio para suscitar tal tema apenas será surgirá após a avaliação.<br>Quanto à ausência de liquidez do imóvel, também não há prova do argumento e tal somente poderá ser aferido no momento da venda.<br>R ever as conclusões sobre a inadequação do imóvel indicado à satisfação do crédito exequendo, em detrimento dos imóveis pretendidos pelo exequente, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, destaquei.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA