DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos ora recorridos, nos termos da seguinte ementa (fls. 145-154):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A PARTE DAS TESES APELATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM TAIS PONTOS. CONTRATO PARTICULAR MEDIANTE O QUAL SE OBTEVE CRÉDITO ORIUNDO DE RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AOS REQUISITOS DA LEI 13.340/2016 QUE, PORTANTO, SE FAZ APLICÁVEL. DEVIDO O ABATIMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA.<br>1. Observa-se, da análise das características do negócio firmado entre as partes, a perfeita subsunção da condição em que contratado o crédito em questão à previsão da Lei 13.340/2016, sendo, contudo, imprescindível ressaltar que, ainda que se entenda aplicável à embargante o abatimento legal em sua dívida, não se vislumbra que este venha a ser no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), como por ela defendido em sua peça recursal, mas, sim, de 80% (oitenta por cento). Documento recebido eletronicamente da origem<br>2. Considerando que o montante obtido não se formalizou mediante cédula de crédito rural, tem-se por acertada a posição do magistrado singelo quanto à não aplicação do Decreto-Lei 167/67 ao caso, de modo que não se afigura qualquer nulidade na fiança pelo senhor José Arnaldo Lisboa Guedes. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 200-210).<br>Em suas razões recursais (fls. 212-233), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação a dispositivo de lei federal, notadamente ao art. 1º, inciso II, alínea b, item 1, da Lei n. 13.340/2016.<br>Alega, em síntese, que a operação de crédito em questão não se enquadra nos requisitos da referida lei, pois não se trata de crédito rural, sendo indevida a aplicação do benefício de rebate da dívida, uma vez que os recursos, embora oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), foram destinados à aquisição e instalação de equipamentos de energia solar por meio de um contrato de abertura de crédito por instrumento particular, e não de uma cédula de crédito rural. Defende que a decisão do Tribunal de origem, ao estender o benefício por "assemelhação" ou por reconhecer um "caráter rural" na operação, contrariou a literalidade da norma, que se destina exclusivamente a operações de crédito rural.<br>Inadmitidos e não conhecidos os embargos de declaração novamente opostos pela parte recorrente, ante a perda do objeto (fls. 333-336).<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 520.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-522), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 525-532). Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 523).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. (fl. 636).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à suposta indevida aplicação da Lei n. 13.340/2016 a contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), utilizado para aquisição e instalação de sistema de energia solar em imóvel rural.<br>A instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, que a referida operação não ostenta natureza jurídica de crédito rural, o que inviabiliza a incidência do abatimento previsto no art. 1º da Lei n. 13.340/2016, especialmente na hipótese do inciso II, alínea b, item 1, razão pela qual teria o Tribunal de origem contrariado norma federal ao conferir a benesse legal à parte devedora.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao examinar o apelo interposto contra sentença de improcedência dos embargos à execução, entendeu pela aplicação do abatimento legal de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor da operação, nos moldes da legislação invocada. Transcreve-se o excerto do acórdão que motivou a insurgência da parte ora recorrente (fl. 153):<br>Tem-se, então, resumidamente, que a apelada obteve junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de contrato particular datado de 25.5.1999, crédito no montante R$ 23.199,60 (vinte e três mil cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), valor este advindo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), voltado à aquisição e instalação de módulos de captação e armazenagem de energia solar na Fazenda Carcará, localizada na zona rural do município de Pão de Açúcar-AL.  ..  O que se observa, portanto, é a perfeita subsunção da condição em que contratado o crédito em questão à previsão do referido texto legal.<br>A Corte local destacou que, apesar do contrato não ter sido formalizado por meio de cédula de crédito rural, os elementos fáticos constantes dos autos  em especial a origem dos recursos (FNE), a destinação do financiamento (implementação de infraestrutura produtiva) e a localização do empreendimento (zona rural em município abrangido pela SUDENE)  seriam suficientes para caracterizar a operação como dotada de finalidade rural, apta a justificar a incidência da Lei n. 13.340/2016.<br>Verifica-se, portanto, que o aresto recorrido procedeu a uma valoração da prova documental e contratual para concluir pela natureza rural da operação de crédito e pela adequação aos requisitos legais para a concessão do rebate.<br>Com efeito, a aferição da existência ou não de vínculo da operação com a atividade rural, da adequação do objeto do contrato ao conceito legal de empreendimento agrícola ou agroindustrial, e da destinação efetiva dos recursos, demanda reexame dos documentos que instruem os autos, bem como interpretação das cláusulas contratuais. Tal providência encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do apelo especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias acerca da natureza do contrato, da finalidade do financiamento ou da localização do empreendimento, sua revisão esbarra no referido enunciado sumular. Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.<br>ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ).<br>2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes.<br>Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.<br>5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Demais disso, observa-se que o próprio recurso especial não impugna de forma específica o fundamento adotado no acórdão recorrido, qual seja, o caráter rural reconhecido à operação com base em sua destinação e na localização do empreendimento, elemento central que embasou o deferimento do rebate legal. Essa omissão recursal, a propósito, atrai, ainda, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA