DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 613):<br>COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA INDIVIDUAL. PROCURAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do Código de Processo Civil, a existência de defeitos e irregularidades da petição inicial conforme disposto nos 319 a 321, ambos do CPC/2015 inviabiliza a análise do mérito da demanda, cabendo ao magistrado, neste caso, a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>2. Apelação conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram rejeitados (fls. 761/765).<br>A parte recorrente alega que há violação do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto todas as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.<br>Sendo o momento oportuno para a impugnação da sentença, a apelação, a parte recorrente sustenta que o art. 105, § 4º, do CPC bem como o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) foram contrariados, uma vez que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento para o cumprimento de sentença.<br>Aponta contrariedade ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 21 da Lei 7.347/1985 e ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de observar precedente firmado em recurso repetitivo - Tema 823/STF, que assegura a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 932/956).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletivo ajuizado pela parte ora recorrente visando ao pagamento de parcelas de tíquete alimentação suprimidas. No primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da existência de defeitos e irregularidades da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC.<br>Assinalado prazo de 25 dias úteis para a regularização da documentação exigida, não houve regularização da inicial. A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 624/625):<br>A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, e extinguiu o processo prematuramente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do mesmo diploma processual, deve ser mantida ou não.<br>Nos termos do Código de Processo Civil, a existência de defeitos e irregularidades da petição inicial constantes nos 319 a 321 do CPC/2015 inviabiliza a análise do mérito da demanda, cabendo ao magistrado, neste caso, a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Enquanto, o parágrafo único desse mesmo dispositivo processual estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, se não atendida a determinação de emenda no prazo assinalado.<br>O regramento legal decorre da impossibilidade de o Poder Judiciário restar, indefinidamente, à disposição do litigante inerte, o que comprometeria a economia e celeridade processual.<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido aos Apelantes um prazo de 25 dias úteis para a regularização de documentos, ou seja, quase 2 meses para tanto. Assim, torna-se imperioso o indeferimento da inicial por falta de emenda.<br> .. <br>Assim sendo, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, se a parte autora permanece inerte, o andamento do feito, conforme o impulso oficial, deverá conduzir à consequência jurídica prevista na norma, qual seja, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.<br>Os arts. 105, § 4º, e 1.009 do CPC, bem como o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 21 da Lei 7.347/1985 e o art. 927, III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA