DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA CLEIDE RODRIGUES MACIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 211-223):<br>Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Art. 46, primeira parte, do CDC - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente -Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Súmula 530 do STJ.<br>Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano - Taxa que deve ser respeitada, previamente informada à autora, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC.<br>Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963 17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ.<br>Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 16.5.2014 - Prevista, de maneira explícita, a capitalização diária dos juros remuneratórios -Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 23,72%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,79% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,79% ao mês, capitalizados diariamente.<br>Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170 36, de 23.8.2001 RE 592.377, julgado em 4.2.2015.<br>Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo -Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada - "Planilha" apresentada pela autora que desconsiderou a capitalização diária dos juros e o custo efetivo total do financiamento, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor.<br>Cédula de crédito bancário - Tarifas - Cobrança que, depois da entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, ficou limitada às hipóteses previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos".<br>Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, no valor de R$ 498,00 - Tarifa correspondente à confecção do cadastro para início de relacionamento - Súmula 566 do STJ - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu.<br>Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 -Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.<br>Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 460,00 - Banco réu que não demonstrou, por intermédio de laudo, a prestação de serviço de avaliação do veículo usado - Tarifa que deve ser reputada como abusiva - Sentença reformada nesse ponto.<br>Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 97,93 - Cobrança válida, uma vez que ficou comprovado o serviço prestado - Autora que apresentou cópia do documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV) - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu.<br>Cédula de crédito bancário - Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 -Prevista a cobrança de R$ 790,00 a título de seguro de proteção financeira - Autora que assinou, sem ressalvas, a respectiva "Proposta de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante como à prestamista, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade do referido encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo - Sentença reformada parcialmente - Procedência parcial da ação decretada - Apelo da autora provido em parte.<br>Em suas razões recursais (fls. 225-240), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação de diversos dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 6º, III e IV; 39, I e V; 46; 47; 51, IV e §1º, I do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a validade da cobrança do seguro proteção financeira e da tarifa de registro de contrato, bem como ao afastar a abusividade da tarifa de cadastro, além de não acolher a alegação de cobrança de juros em percentual diverso do contratado e a incidência de capitalização não expressamente pactuada.<br>Afirma que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento dos Temas n. 958 e 972, firmados nos Recursos Especiais n. 1.578.553/SP e 1.639.320/SP, respectivamente, defendendo a necessidade de reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das referidas cobranças e a consequente devolução dos valores indevidamente exigidos da consumidora, ora recorrente.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 246-253), foram rejeitados (fls. 254-258).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 263-267).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 268-270).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente aponta ofensa à legislação federal ao argumento de que o Tribunal de origem, ao manter a validade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e do seguro, bem como ao rechaçar a tese de juros cobrados em dissonância com o pacto e com capitalização não prevista, teria divergido do entendimento consolidado por esta Corte e violado as normas de proteção ao consumidor.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar as controvérsias postas, fundamentou sua decisão nas provas e nos elementos contratuais constantes dos autos. Para cada ponto impugnado, a Corte a quo extraiu do acervo fático-probatório as premissas que sustentaram suas conclusões.<br>No que tange à capitalização de juros, o acórdão recorrido consignou que, além da expressa previsão contratual na cláusula "M" da avença, a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal era suficiente para caracterizar a contratação do encargo, em conformidade com a Súmula n. 541/STJ. Quanto à alegação de cobrança de juros em patamar diverso do contratado, a Corte de origem assentou que a planilha apresentada pela recorrente desconsiderou elementos essenciais do cálculo, como a própria capitalização pactuada e o Custo Efetivo Total (CET) da operação.<br>Relativamente à tarifa de registro de contrato, o aresto objurgado fundamentou sua validade na efetiva comprovação da prestação do serviço, evidenciada pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com a anotação da alienação fiduciária. No que se refere à cobrança do seguro, o Tribunal estadual afastou a tese de venda casada ao verificar que a recorrente anuiu à contratação por meio de "Proposta de Adesão" autônoma e que o produto oferecia garantias também em seu benefício. Por fim, quanto à tarifa de cadastro, sua legitimidade foi afirmada com base na Súmula n. 566/STJ, por se tratar de cobrança no início do relacionamento contratual.<br>Como se verifica, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas que formaram a convicção do órgão julgador. Faz-se necessário analisar o instrumento contratual para aferir a clareza e a existência de cláusula permissiva da capitalização; perscrutar as planilhas e o contrato para verificar a correção dos juros aplicados; reavaliar os documentos dos autos para determinar se o serviço de registro foi efetivamente prestado e se o valor cobrado foi excessivo; e, por fim, revolver as circunstâncias da contratação do seguro para concluir pela ocorrência, ou não, de venda casada.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não havendo nas razões de recurso especial indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar a existência de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.986.608/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento.<br>2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada.<br>3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido, por incidir o óbice sumular.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA