DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USIMIX LTDA à decisão de fls. 160/161, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O ilustre presidente do STJ prolatou despacho no sentido de haver intempestividade do Recurso Especial outrora interposto, sustentando ter havido a publicação da decisão em 27/02/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22/03/2025.<br>Concessa máxima vênia, o ilustre presidente deixou de levar em consideração uma suspensão de prazos nacional em razão do carnaval, ocorrida nos dias 03 e 04 de março, conforme calendário deste próprio tribunal:<br> .. <br>Há de se salientar que é muito comum que este tribunal exija a juntada de calendário do tribunal de origem quando se trata de um feriado local, sendo necessária a apresentação, neste Superior Tribunal de Justiça, do calendário local para fins de comprovação da suspensão do prazo no tribunal em que houve a interposição do recurso.<br>Acontece que o carnaval é uma celebração nacional e todos os Estados suspendem os prazos. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tinha um adia adicional de suspensão, haja vista que a quarta-feira de cinzas também era ponto facultativo:<br> .. <br>A Lei Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, inclusive, impõe o feriado nos dias do carnaval:<br> .. <br>Com a publicação da decisão em 27/02/2025, bem considerando a suspensão do prazo nos dias 03 e 04 de março (conforme calendário do STJ e imposição da Lei), o término do prazo para a interposição do Recurso Especial seria 24/03/2025. Tendo sido, a interposição do recurso, na data de 22/03/2025, o recurso é TEMPESTIVO (fls. 166/167).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2019.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade do Recurso Especial, não houve a devida regularização.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 03.03.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que as disposições da Lei n. 5.010/66, usada pelo ora embargante como fundamento para justificar a suspensão do prazo não o socorrem, porquanto a referida lei somente diz respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando as suas disposições aos Tribunais de justiça estaduais. (AgInt no AREsp 1576616/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>Registre-se ainda que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA