DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA à decisão de fls. 797/801.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa por não ter sido adequadamente enfrentada a questão jurídica central, relacionada à violação do art. 196 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 7º, I e § 2º, do Decreto 70.235/1972.<br>Segundo a embargante, a Portaria RFB 1.687/2014, ao dispensar a intimação formal do contribuinte a respeito da ampliação do objeto da fiscalização, seria materialmente ilegal por contrariar normas federais hierarquicamente superiores, que exigem a lavratura de termo documentando o início do procedimento fiscal, com ciência formal ao sujeito passivo.<br>Sustenta, ainda, que a ampliação do escopo da fiscalização, sem a devida intimação, compromete o direito à denúncia espontânea, assegurado pelo art. 138 do CTN, e que teria sido desconsiderada a incompatibilidade entre a portaria e as normas federais mencionadas.<br>Assevera que a questão não é de análise de ato infralegal, mas de ofensa direta a normas federais.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 800):<br>Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil (RFB) ampliar o escopo de um procedimento fiscal, com base na Portaria RFB 1.687/2014 e no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), independentemente de nova intimação do sujeito passivo, bastando o registro eletrônico no sistema.<br>A afronta ao texto de lei federal, indicada na petição de recurso especial, é meramente reflexa, demandando a interpretação de portaria, e normativo administrativo, atos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>No que concerne à questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada deixa claro que a alegada violação aos arts. 196 do CTN e ao 7º, I e § 2º, do Decreto 70.235/1972 seria reflexa, pois demandaria análise de portarias e normativos administrativos, os quais não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.<br>Portanto, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA