DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HEDY CARLOS PINHEIRO DE PACHE à decisão de fls. 637/638, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que o Embargante não se enquadra nesta hipótese, pois:<br>1. Interpôs o recurso COM pedido de gratuidade (logo, não estava obrigado ao preparo imediato);<br>2. Foi intimado para comprovar requisitos da gratuidade (art. 99, §2º, CPC);<br>3. Supervenientemente desistiu do benefício e recolheu as custas;<br> .. <br>A decisão não analisou o argumento central de que o recolhimento ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo art. 99, §7º, do CPC:<br> .. <br>No caso, o caso, o relator do TJMS não indeferiu o pedido, apenas determinou a comprovação dos requisitos, momento em que o Embargante supervenientemente optou pelo recolhimento, apesar de expressamente formular o pedido na interposição do recurso.<br> .. <br>Contraditoriamente, conclui pela aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que se destina a hipótese completamente distinta: recursos interpostos sem preparo e sem pedido de gratuidade (fls. 642/643).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado às fls. 528/537.<br>Observe que o Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio (fl. 567). A parte resolveu recolher as custas, no entanto, de forma simples (fls. 574/575) , abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.<br>Portanto, tendo em vista que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, e antes do Tribunal de origem apreciar o pedido de gratuidade de justiça, houve a renúncia ao referido pedido, e o recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de forma simples, é imprescindível a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>No caso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. E mesmo após a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanear o vício (fl. 628), não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar que o art. 1.007, § 4º do CPC não se aplica ao caso concreto, estando certificado nos autos a regularidade do preparo (fls. 632/633).<br>Registre-se que a única forma de recolher as custas simples após a interposição do Recurso Especial, é quando há pedido de gratuidade de justiça na petição e este é indeferido, porquanto deverá ser dada oportunidade à parte para efetuar o recolhimento nos termos do artigo 99, § 7, do Código de Processo Civil em razão do princípio da não- surpresa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.8.2021.).<br>Porém, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade. No caso, a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porque não houve julgamento pelo indeferimento da benesse.<br>Entender de modo diverso atenta contra os princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que a parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental. E diante do menor obstáculo, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o texto normativo (art. 99, §3º, CPC).<br>Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, na medida em que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.<br>Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Cabe ressaltar ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA