DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rita Fernandes Lopes contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.<br>Verifica-se que a agravante ajuizou ação de fazer para reclassificação de cargo combinada com retroativo de diferenças salariais, julgada procedente.<br>Interposta apelação pelo ora agravado, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 183-184):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.<br>1. O Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão (Lei Estadual n. 9.860/2013) dispõe, em seu artigo 17, que a progressão por tempo de serviço trata-se da evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Para tanto, impõem-se, como requisitos para a progressão, unicamente que o servidor tenha cumprido estágio probatório (art. 18, I) e o interstício mínimo de quatro anos para o cargo de "Professor III" (art. 18, II), e esteja no efetivo exercício do seu cargo (art. 18, III).<br>2. Na hipótese dos autos, o cumprimento da Lei Estadual n. 9.860/2013, foi constatado até o ano de 2015, com o reenquadramento da embargante no Cargo de Professor III, Classe C, Referência 5 (arts. 23 e 24 c/c art. 18). Por outro lado, conforme histórico funcional ID 40174660, a autora/apelada desincumbiu-se do ônus de demonstrar (CPC, art. 373, I) que, desde a data de 21/01/2019, já deveria ter sido enquadrada na Referência 6 da Classe C do cargo de "Professor III", visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), já cumprira, àquela data, o interstício de 4 (quatro) anos na atual referência no cargo de "PROFESSOR III".<br>3. O pagamento das diferenças salarias decorrentes do direito à progressão funcional deve levar em consideração o período de 21/01/2019 a 01/11/2021, data em que a parte autora foi reclassificada para o cargo de PROFESSOR III, Classe C, Referência 6, como se extrai do histórico funcional de ID 40174660.<br>4. A progressão da parte autora para a Referência 7, da Classe C, do cargo de PROFESSOR III, observou o interstício de 4 (quatro) anos, já que sua referência fora alterada do dia 01/03/2022 (Documento de ID 40174660), não remanescendo direito a valores retroativos em decorrência dessa progressão.<br>5. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 211-220).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto aos critérios estabelecidos na legislação estadual para a progressão do servidor do grupo magistério (apenas tempo de serviço, sem necessidade de requerimento administrativo ou de avaliação de desempenho), vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado.<br>Contrarrazões às fls. 235-239 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 255-260 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registr a-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>De fato, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma embasada as questões necessárias ao deslinde da lide, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 187-188):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição do preenchimento, pela requerente (apelada), dos requisitos legais para progressão por tempo de serviço, no âmbito da carreira de magistério estadual, para o cargo de "PROFESSOR III, Classe C, Referência 7", bem como para percepção das diferenças salariais retroativas, na forma da Lei Estadual n. 9.860/2013 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão).<br>Para o deslinde da controvérsia, faz-se mister recordar que a progressão por tempo de serviço é, consoante dispõe o artigo 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013, a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.<br>Demais disso, o referido diploma legal também dispõe, em seu artigo 18 (incisos I a III), que, para fazer jus à progressão por tempo de serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente, in verbis:<br>"I) ter cumprido estágio probatório;<br>II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II;<br>III - estar no efetivo exercício do seu cargo."<br>Isso posto, da análise dos autos, verifico que assiste, em parte, razão à requerente com relação ao seu pedido de progressão por tempo de serviço. Com efeito, malgrado tenha ingressado na carreira de docência estadual na data de 25/04/1995 (vide histórico funcional de ID 40174660), a servidora demandante só fora enquadrada na Referência 6 da Classe C referente ao cargo de "PROFESSOR III" no dia 01/11/2021, ao passo que, desde a data de 21/01/2019, deveria ter sido já enquadrada nessa Referência, visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), a servidora já cumprira, nessa data, o interstício de 4 (quatro) anos na referência do cargo de "PROFESSOR III", conforme histórico funcional no ID 40174660.<br>Ressalte-se que o cumprimento da Lei Estadual n. 9.860/2013, foi constatado até o ano de 2015, com o reenquadramento da autora no Cargo de Professor III, Classe C, Referência 5 (arts. 23 e 24 c/c art. 18), conforme histórico funcional ID 40174660, sendo evidenciado, por ora, o direito da parte requerente/embargante ao enquadramento no cargo de "PROFESSOR III, Classe C, Referência 6" a contar da data de 21/01/2019. Contudo, o Estado do Maranhão somente progrediu a autora para a Classe 6, no dia 01/11/2021, o que demonstra seu direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na progressão por tempo de serviço, no período de 21/01/2019 a 01/11/2021.<br>Por outro lado, compulsando o mesmo histórico funcional, verifica-se que a progressão da parte autora para a Referência 7, da Classe C, do cargo de PROFESSOR III, observou o interstício de 4 (quatro) anos, já que sua referência fora alterada do dia 01/03/2022, não remanescendo direito a valores retroativos em decorrência dessa progressão.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO COMBINADA COM RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.