DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOMA PARTICIPACOES SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.358):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ARTIGO 903 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de transferência da arrematação para a empresa HIM Empreendimentos e Participações S/A.<br>2. Alega a agravante que a arrematação de imóvel é ato perfeito e acabado com expressão econômica e que passa a integrar o patrimônio jurídico do arrematante, sendo, assim, sujeito à sub-rogação e transferência por negócio jurídico entre particulares. Argumenta que a Lei Estadual nº 9.591/66 prevê em seu artigo 2º, IX a possibilidade de cessão de direito do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação como hipótese de incidência tributária do Imposto de Transmissão sobre bens imóveis e de direitos a ele relativos. Sustenta que a partir do momento em que o imóvel passou a integrar seu patrimônio, a agravante detém o direito de celebrar negócio jurídico, transferindo-o à terceira pessoa que tenha condições de adimplir com as suas parcelas restantes, o que evita embaraço da Execução Fiscal originária e atinge o seu objetivo.<br>3. Ao tratar da alienação de bens em leilão judicial, caso dos autos, o artigo 903 do CPC trouxe a seguinte previsão: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos."<br>4. Extrai-se da leitura do dispositivo legal transcrito que para que seja considerada "perfeita, acabada e irretratável" a arrematação o respectivo auto deve ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e magistrado, não sendo possível que a arrematação seja transferida a terceiro com quem o verdadeiro arrematante tenha celebrado contrato de cessão e transmissão de direitos.<br>5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 1.428/1.433):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO À TERCEIRO CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ARTIGO 903 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. assiste parcial razão à Embargante, no que toca ao enfrentamento dos argumentos relativos ao pagamento da arrematação, de modo que se fazem necessários esclarecimentos complementares.<br>2. A Embargante arrematou em leilão público designado pelo juízo a quo, o imóvel dado em garantia da execução fiscal de origem, para satisfação do débito. Contudo, na sequência, e antes que fosse expedida a respectiva carta de arrematação, cedeu o imóvel à empresa HIM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo neste momento, que referida carta seja emitida já em nome do cessionário.<br>3. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação.<br>4. No entanto, verifico que a legislação permite, de fato, a transferência da arrematação à pessoa diversa do próprio arrematante, como na hipótese do artigo 898 do Código de processo Civil, que se aplica por analogia, à hipótese em que houve a cessão dos direitos da arrematação, antes da expedição da respectiva carta de arrematação para registro na matrícula do imóvel, que passará a registrar a transmissão direta do imóvel do executado para o cessionário.<br>5. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a efetiva comprovação de pagamento integral do valor arrematação pela Embargante, conforme sustenta em suas razões, tampouco a anuência da Fazenda Nacional quanto a seus termos.<br>6. A despeito da juntada de inúmeros comprovantes de depósito judicial realizados pela arrematante, ora Embargante, nos autos de origem, verifica-se que a União se opôs ao pedido de expedição da carta de arrematação não só ao cessionário, mas também com relação à própria arrematante, pois ainda haveria débito remanescente para quitação do parcelamento.<br>7. Ao arrematar o bem em leilão público a agravante se comprometeu ao pagamento do preço estabelecido, podendo, em caso de descumprimento, ser a arrematação considerada resolvida, nos termos do artigo 903, III do CPC, impondo a perda da caução em favor do exequente, com a consequente voltando os bens a novo leilão que será realizado sem a participação do arrematante e do fiador remissos.<br>8. Para que fosse possível, em tese, a transferência direta da arrematação ao terceiro cessionário, necessário que já tivesse havido a quitação integral do preço, o que não se demonstrou no caso concreto.<br>9. Embargos de declaração conhecidos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial (fls. 1.462/1.466), violação dos arts. 903, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a expedição da carta de arrematação em nome da empresa cessionária da arrematante.<br>Sustenta que, alienado o imóvel em leilão, pago o valor total e cedido o direito de arrematação, tem a parte recorrente, cessionária, o direito de ter expedido diretamente em seu nome o auto de arrematação (fls. 1.457/1.462).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.489/1.492).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Discute-se a possibilidade de emissão da carta de arrematação de imóvel objeto de leilão judicial diretamente em nome do cessionário do arrematante.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu ser indevida a pretensão da parte recorrente por ausência de comprovação acerca da quitação do valor da arrematação, nestes termos (fls. 1.431/1.432, destaquei):<br> ..  compulsando os autos na origem, não vislumbro a efetiva comprovação de pagamento integral do valor arrematação pela Embargante, conforme sustenta em suas razões, tampouco a anuência da Fazenda Nacional quanto a seus termos.<br>Conforme se depreende do auto de arrematação, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 4.000.000, 00 (quatro milhões de reais), tendo sido pago no ato a quantia de R$ 2.145.518,17 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e dezessete reais) e parcelado o restante em 60 vezes de R$ 30.908,03 (trinta mil, novecentos e oito reais e três centavos).<br>A despeito da juntada de inúmeros comprovantes de depósito judicial realizados pela arrematante, ora Embargante, nos autos de origem, verifico que a União se opôs ao pedido de expedição da carta de arrematação não só ao cessionário, mas também com relação à própria arrematante (Num. 47811059 - Pág. 1 - autos na origem), pois ainda haveria débito remanescente para quitação do parcelamento, no valor de R$ 151.007,25 (cento e cinquenta e um mil e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado em fevereiro/21, correspondente à 10 parcelas não adimplidas, bem como à diferença de juros e atualização monetária (cálculos em anexo).<br>Não se mostra incontroverso, portanto, o pagamento do valor da arrematação em sua integralidade, de modo que seja considerada resolvida, a fim de ensejar a emissão da carta de arrematação da forma como pretendida pela Agravante, conforme disciplina o artigo 903, inciso III do CPC/15.<br>Em assim sendo, para que fosse possível, em tese, a transferência direta da arrematação ao terceiro cessionário, necessário que já tivesse havido a quitação integral do preço, o que não se demonstrou no caso concreto.<br>Quanto à omissão e à contradição alegadas, não assiste razão à parte recorrente. A parte opôs embargos de declaração na origem e argumentou que é possível a cessão do direito ao imóvel e expedição da carta diretamente em favor do cessionário, porque a parte exequente, intimada a se manifestar acerca desse pleito, nada disse, e porque o preço do imóvel havia sido pago por completo (fls. 1.370/1.375).<br>A Corte se manifestou exatamente sobre as insurgências e as afastou de forma fundamentada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, não é possível conhecer do recurso.<br>A parte recorrente, em seu recurso especial, alegou que o art. 903, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado porque não foi admitida a expedição da carta de arrematação em nome do terceiro adquirente.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre o prazo para apresentação de insurgências contra a alienação judicial por leilão e sobre a expedição de carta de arrematação e de ordem de entrega ou imissão na posse, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), na linha de inúmeros julgados da Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ademais, dissentir das conclusões do Tribunal de origem para atestar a existência de quitação da arrematação, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA