DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 502 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não possui dialeticidade; que as questões foram devidamente fundamentadas nos acórdãos recorridos; e que a análise das matérias ensejaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 683):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.<br>1. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC). DETERMINADO O RECÁLCULO DO DÉBITO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA COISA JULGADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A EXEQUENTE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA DE JUSTIÇA E REQUEREU A SUA HOMOLOGAÇÃO APÓS "NOVA E DETIDA ANÁLISE". PRETENSÃO DE IMPUGNAR O CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENÚNCIA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 710):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC). DETERMINADO O RECÁLCULO DO DÉBITO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA COISA JULGADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A EXEQUENTE CONCORDA EXPRESSAMENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA E REQUER A SUA HOMOLOGAÇÃO APÓS "NOVA E DETIDA ANÁLISE". PRETENSÃO DE IMPUGNAR O CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSENTE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou questões centrais do recurso, como a ocorrência de ofensa à coisa julgada, a existência de erro de cálculo e a ausência de preclusão das matérias arguidas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 494, II, do Código de Processo Civil, visto que a homologação do cálculo judicial desconsiderou a coisa julgada e erros de cálculo, que são matérias de ordem pública e não precluem;<br>c) 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão homologatória desrespeitou a coisa julgada ao não observar os parâmetros fixados em decisões anteriores, como a aplicação da TR e o expurgo da multa moratória de 10%.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar os parâmetros de cálculo e não reconhecer a coisa julgada, divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.352.721/SP e 1.812.828/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a correção dos cálculos homologados e o respeito à coisa julgada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade; que as questões foram devidamente fundamentadas nos acórdãos recorridos; e que a análise das matérias ensejaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A recorrente sustenta que houve omissão do acórdão recorrido, visto que não enfrentou questões centrais do recurso, como a ocorrência de ofensa à coisa julgada, a existência de erro de cálculo e a ausência de preclusão das matérias arguidas, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo enfrentou, de forma exaustiva, as alegações de ofensa à coisa julgada, erro de cálculo e preclusão.<br>Confira-se (fls. 687-689):<br>11. Em segundo lugar, com o presente recurso de apelação, pretende a exequente que sejam acolhidos os supostos vícios no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo singular na sentença. Entretanto, a pretensão não merece prosperar. 12. Isso porque, após a readequação do saldo remanescente da execução pela Contadoria de Justiça, nos termos do que restou determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0065054-91.2020.8.16.0000, isto é, observada a coisa julgada dos embargos à execução (mov. 289.1), a parte exequente-apelante expressamente manifestou concordância com os valores apurados, bem como requereu a homologação do cálculo, nos seguintes termos:<br>" ..  Em nova e detida análise ao cálculo acostado ao mov. 289.1 dos autos, informa que não possui óbices quanto aos valores, taxas e índices de atualização ali utilizados, concordando, assim, com a sua consequente homologação." (mov. 301.1). Destaquei.<br>13. Ressalta-se que, tão somente após proferida a sentença, nos termos da manifestação da credora (mov. 305.1), é que a exequente apresentou insurgência em 7-6-2022, em sede de embargos de declaração, aduzindo, em suma, que incorreu em erro material na petição de mov. 301.1, acima transcrita, a impossibilidade de renúncia de direitos pela Procuradora, bem como a existência de erro de cálculo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão (mov. 318.1).<br>14. Evidente, portanto, o comportamento contraditório da apelante ao apresentar impugnação ao cálculo da Contadoria, depois de ter informado expressamente nos autos, frisa-se, em "detida análise", que concordava com todos os termos utilizados pelo Contador.<br>15. É, portanto, hipótese de vedação do chamado "venire contra factum proprium", dever processual decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.<br> .. <br>17. Outrossim, importante destacar que a preclusão lógica consiste em uma das formas de perda, extinção ou consumação de faculdade processual decorrente da prática de ato incompatível com o direito de impugná-la, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 472). 19. E Humberto Theodoro Junior ressalta: "A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.<br> .. <br>Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta.<br> .. <br>b) Preclusão lógica: É a que "decorre da incompatibilidade entre o Quem, por exemplo, aceitou umaato praticado e outro, que se queria praticar também". sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 489). Destaquei.<br>20. Essa é a hipótese dos autos no que se refere à homologação do cálculo judicial. Isso porque manifestar expressamente a concordância com os cálculos e requerer a sua homologação pelo juízo de origem, trata-se de ato incompatível com a impugnação, trazida tão somente em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença, que, frisa-se, fora proferida nos estritos termos das manifestações das partes.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela agravante.<br>II - Arts. 494, II, e 502 do CPC<br>A agravante aponta violação dos dispositivos legais acima. Argumenta que a homologação do cálculo judicial desconsiderou a coisa julgada e erros de cálculo, que são matérias de ordem pública e não precluem, bem como que a decisão homologatória desrespeitou a coisa julgada ao não observar os parâmetros fixados em decisões anteriores, como a aplicação da TR e o expurgo da multa moratória de 10%.<br>Sobre esse ponto, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 686-687):<br>11. Em segundo lugar, com o presente recurso de apelação, pretende a exequente que sejam acolhidos os supostos vícios no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo singular na sentença. Entretanto, a pretensão não merece prosperar.<br>12. Isso porque, após a readequação do saldo remanescente da execução pela Contadoria de Justiça, nos termos do que restou determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0065054-91.2020.8.16.0000, isto é, observada a coisa julgada dos embargos à execução (mov. 289.1), a parte exequente-apelante expressamente manifestou concordância com os valores apurados, bem como requereu a homologação do cálculo, nos seguintes termos:<br>" ..  Em nova e detida análise ao cálculo acostado ao mov. 289.1 dos autos, informa que não possui óbices quanto aos valores, taxas e índices de atualização ali utilizados, concordando, assim, com a sua consequente homologação." (mov. 301.1). Destaquei.<br>13. Ressalta-se que, tão somente após proferida a sentença, nos termos da manifestação da credora (mov. 305.1), é que a exequente apresentou insurgência em 7-6-2022, em sede de embargos de declaração, aduzindo, em suma, que incorreu em erro material na petição de mov. 301.1, acima transcrita, a impossibilidade de renúncia de direitos pela Procuradora, bem como a existência de erro de cálculo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão (mov. 318.1).<br>14. Evidente, portanto, o comportamento contraditório da apelante ao apresentar impugnação ao cálculo da Contadoria, depois de ter informado expressamente nos autos, frisa-se, em "detida análise", que concordava com todos os termos utilizados pelo Contador.<br>Observa-se que a agravante, após a readequação do saldo remanescente da execução pela contadoria judicial, expressamente manifestou concordância com os valores apurados e requereu a homologação do cálculo. Somente após proferida sentença de extinção da execução, pela via inadequada dos embargos de declaração, apresentou insurgência contra os critérios de cálculos, sob alegação de "erro material".<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do credor e devedor, está sujeita à preclusão caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br>4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.<br>5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, destaquei.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023; e AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>Portanto, tendo o colegiado de origem decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA