DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TIAGO SEVERINO DE GODOIS, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução n. 8000797-03.2025.8.24.0038.<br>Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento, decorrente de decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, sob o fundamento de bis in idem, vez que o Paciente havia obtido remição por aprovação anterior no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, que considera que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.<br>Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) deve ser feita in bonam partem, permitindo a remição da pena por estudo, mesmo que o exame não resulte na certificação de conclusão do ensino médio. A Resolução 391/2021 do CNJ reforça essa possibilidade.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo o direito à remissão por aprovação parcial do ENEM/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remissão pela aprovação do ENEM, assim se manifestou (fl. 23 - grifamos):<br>Assim, pela aprovação total no ENCCEJA - Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (seq 142 - ensino médio), em conformidade com o art. 126, § 1º, c/c o § 5º, da Lei de Execução Penal c/c Recomendação nº 44/2013 - CNJ, faz jus à remição de 100 (cento) dias, acrescidos da fração de 1/3 (um terço), que totalizam 133 (cento e trinta e três) dias.<br>Ante o exposto, DECLARO REMIDOS 133 (cento e trinta e três) dias de pena, referente ao ENCCEJA ensino médio.<br>Por fim, pela leitura (seq. 142), na forma do art. 126 da LEP c/c art. 5º, inciso V, da Resolução 391/2021 do CNJ, dias de pena. DECLARO REMIDOS 04 (quatro)<br>Assim, ante o supracitado, de TOTALIZAM-SE 137 (cento e trinta e sete) dias remição homologados na presente decisão.<br>Retifique-se o registro de situação carcerária no , juntando-se atestado de SEEU pena aos autos.<br>II - REMIÇÃO CEJA DENTRO DA UNIDADE:<br>O pedido de remição pela aprovação do ENEM 2024, não pode prosperar. Pois bem, vejamos.<br>O reeducando teve remidos 133 dias de pena, conforme consta na presente decisão, pela aprovação no ENCCEJA ensino médio.<br>Assim, não há como remir nada mais sobre o ENEM 2024, uma vez que estaria sendo concedida dupla remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, "ensino médio", o que é vedado.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Defesa, assim consignando (fl. 15):<br>A celeuma reside no fato de que, como visto, o(a) apenado(a) já restou beneficiado com a remição de 133 dias, em razão da sua aprovação integral em todas as áreas de conhecimento (nota mínima de 100 em cada área de conhecimento) do ENCCEJA/Ensino Médio no ano de 2024, nos exatos termos acima expostos (seq. 142.1, fl 4 e seq. 150.1 - autos n. 0022359-54.2018.8.24.0038).<br>Com efeito, acolher a postulação ora apresentada - de homologação de remição referente à conclusão do Ensino Médio decorrente da aprovação do(a) requerente no ENEM PPL no ano de 2024 - implicaria em duplicidade da homologação de remição, porquanto idêntico o fato gerador, o que não encontra amparo legal e, por isso, não pode ser admitido.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não poderia ser beneficiado com a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, sob o argumento de que já teria sido anteriormente contemplado com a homologação, para fins de remição, da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>No que tange à negativa de remição de pena em razão da realização do ENEM, sob a justificativa de configurar bis in idem na mesma execução penal, considerando que o paciente já havia sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é possível equiparar ambos os exames quanto ao grau de complexidade.<br>Com efeito, firmou-se, no âmbito deste Egrégio Tribunal, a compreensão de que o grau de complexidade do ENEM é significativamente superior ao do ENCCEJA - ensino médio.<br>Tal interpretação foi reafirmada na recente decisão proferida pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 17 de março de 2025 (DJe de 19/03/2025). Por unanimidade, restou consignado que o pleito de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não compartilha o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena decorrente de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>Confira-se a ementa do referido julgado (grifamos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>Assim, reconhece-se que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, uma vez que os exames possuem finalidades distintas e demandam níveis diferenciados de esforço acadêmico.<br>Por conseguinte, é assegurado ao apenado o direito à remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENEM.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, estabelece que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (como o ENCCEJA) e a aprovação no ENEM devem ser consideradas como base de cálculo para o cômputo das horas destinadas à remição da pena.<br>No caso do ENEM, é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, conforme disposto na Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, n. 80, Seção 01, pág. 40).<br>De acordo com a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, inciso I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Para os apenados que não frequentam cursos regulares, mas estudam por conta própria, a base de cálculo é reduzida para 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, conforme previsto no art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 602.425/SC, firmou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, para aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) no caso de apenados que realizam estudos por conta própria, é de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, correspondendo a 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias de remição, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>Por fim, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, é garantido o direito à remição da pena pelo estudo, inclusive em decorrência da aprovação parcial no ENEM.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  REMIÇÃO  DA  PENA.  APROVAÇÃO  PARCIAL  NO  ENEM.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  IN  BONAM  PARTEM.  POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  IMPUGNADO  DE  ACORDO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  APROVAÇÃO  EM  CURSO  BÍBLICO  À  DISTÂNCIA.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.<br>Agravo  regimental  improvido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  782.901/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  0 6/12/2022,  DJe  de  12/12/2022,  grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que efetue a remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, nos termos da jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA