DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILMAR DE JESUS GALVÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária (fls. 543-550).<br>A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando o decote da qualificadora da fraude, além do decote da circunstância negativa, fixando a pena-base no mínimo legal, e a redução em 2/3 em virtude do privilégio descrito no artigo 155, § 2º, do Código Penal (fls. 559-566).<br>O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença (fls. 619-626).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 648-653).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que a opção pela hipótese menos benéfica ao réu carece de fundamentação idônea (fls. 660-667).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 676-677).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que não se busca reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos (fls. 687-695).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 715-717).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido.<br>A defesa pretende que, uma vez reconhecida a figura do furto privilegiado a que alude a norma do art. 155, § 2º, do Código Penal, seja reduzida a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). Argumenta que a opção pela hipótese menos benéfica ao agravante carece de fundamentação, uma vez que não foi declinado qualquer motivo juridicamente idôneo a amparar a escolha, limitando-se a Corte mineira a apontar que movimentação entre as possibilidades decorrentes do privilégio seria ato discricionário do julgador.<br>Sem razão, contudo. Ao analisar a sentença condenatória, observo que, ao fixar a pena-base, o julgador considerou como negativa a circunstância judicial motivos do crime, uma vez que o agravante subtraiu as máquinas para trocar por entorpecentes. Em razão disso, na terceira fase do sistema trifásico, ao fazer incidir a minorante do art. 155, §2º, do Código Penal, substituiu a pena de reclusão pela de detenção, e não reduziu a pena ou aplicou a multa por entender que seriam insuficientes à reprovação do delito (fl. 548).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao rejeitar a pretensão da defesa, assentou que (fls. 624-626):<br>" ..  O art. 155, §2º do Código Penal prevê que reconhecido o privilegio o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.<br>Quanto ao pedido de substituição da pena de reclusão pela de detenção, mais uma vez sem razão.<br>Conforme colacionado acima, diante do preenchimento dos requisitos ali insertos a aplicação da referida norma fica a critério do julgador que, ao seu prudente arbítrio, escolherá aquela que melhor se adequar ao caso em análise.<br>No presente caso, o douto Magistrado na terceira fase da dosimetria, ao conceder o benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao apelante optou por substituir a pena de reclusão pela de detenção considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>Neste diapasão, entendo que o Juiz agiu de forma coerente e acertada, mostrando-se tal medida apropriada e suficiente na forma em que foi estabelecida.<br> .. <br>Assim, não compete ao réu escolher de que modo prefere cumprir sua pena, de acordo com seus interesses pessoais.<br>É concedido ao julgador certa margem de discricionariedade para, nos termos da legislação, escolher, de acordo com as especificidades do caso, o que for mais adequado e compatível à repressão do delito praticado pelo agente.<br>Por tais motivos, mantenho a pena fixada ao acusado, visto que justa, razoável e de acordo com o princípio da individualização da pena  .. ".<br>Deste modo, reputo não haver ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que, ao contrário do que defende o agravante, houve motivação idônea para substituir a pena de reclusão pela de detenção.<br>Neste sentido, cito precedentes:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (..)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016).<br>5. Na hipótese, a justificativa da escolha levou em consideração tratar-se de furto qualificado, bem como o fato de a ré possuir em seu desfavor antecedente por crime patrimonial e ações penais em andamento, inclusive por fato idêntico ao ora apurado, o que deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena.<br> .. "<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apr esentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2022).<br>V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Concluo, portanto, que o entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA