DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FABIO FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 3384-3392).<br>A defesa interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia em razão de alegada deficiência técnica, decisão manifestamente contrária à prova dos autos em face da inimputabilidade do apelante que seria dependente químico, reforma da dosimetria da pena-base nos vetores culpabilidade e consequência do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da agravante atinente ao motivo fútil em razão de bis in idem (fls. 3506-3548).<br>O Tribunal de Justiça local conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou provimento (fls. 3711-3722).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal e arts. 261, parágrafo único, 422 e 593, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Penal, sustentando que houve deficiência de defesa técnica e consequentes nulidades (fls. 3736-3775).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF (fls. 3802-3805).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 3817-3828).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 4054-4056).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Recordo que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no REsp n. 2.140.839/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>Relativamente à tese de nulidade em razão da deficiência de defesa técnica, a Corte de origem esclareceu, de modo objetivo, que a questão já havia sido apreciada em anterior habeas corpus manejado pela defesa, de modo que restou preclusa. Além disso, assentou que não ficou demonstrado prejuízo ao agravante, nos termos da Súmula n. 523, STF.<br>Esta Corte já teve oportunidade de decidir que a ausência de demonstração do prejuízo impede a declaração de nulidade processual (AgRg no HC n. 742.776/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.<br>6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual.<br> .. "<br>(REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.<br>3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas.<br>4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024 ).<br>Desta forma, correta a decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Esclareço, ainda, que, no recurso especial, o agravante sustentou haver nulidade em razão: (i) prejuízo sofrido em relação à resposta à acusação genérica e à ausência de produção de provas; (ii) do prejuízo sofrido nas alegações finais e após a pronúncia em relação à defesa técnica que não recorreu da sentença; e (iii) do prejuízo sofrido após a pronúncia na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em decorrência da ausência de apresentação do rol de testemunhas, documentos e diligências.<br>Ocorre que tais questões não foram apreciadas pela Corte de origem no julgamento da apelação defensiva (já que, como se viu, já haviam sido julgadas em anterior habeas corpus), o que impede a esta Corte de se pronunciar a respeito nesta fase processual.<br>Não sem razão, a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 284, STF, uma vez que "o Recorrente deixou de infirmar todos os fundamentos apresentados pelo Colegiado - em especial, a conclusão no sentido de que "as nulidades relativas à deficiência técnica já foram analisadas" (fl. 3803).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA