DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 375/376):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FIADOR DEMANDADO PELO LOCADOR. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DEVIDOS PELO LOCATÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pelo fiador/apelado contra o locatário/apelante, em razão da condenação do garantidor nos autos n. 0024291- 32.1999.8.07.0001, no montante de R$199.677,34 (cento e noventa e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), relativos a débito oriundo de aluguéis vencidos e demais encargos locatícios não pagos pelo locatário. 2. Não há falar em nulidade processual por indeferimento do pedido de chamamento ao processo da pessoa jurídica administradora do contrato de locação, pois não se verifica presente a qualidade de coobrigada pela dívida, requisito da modalidade de intervenção de terceiros pretendida, nos termos do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. A juntada de documentos (comprovantes bancários) no momento da réplica não violou o devido processo legal, especialmente porque se limitaram a reforçar a existência da dívida em seu exato montante, não consistindo em inovação fática prejudicial ao réu/apelante. Ademais, foram submetidos ao contraditório, sem indicação de má-fé. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal. 4. Na dívida solidária, decorrente de inadimplemento de aluguéis, não existe litisconsórcio passivo necessário entre fiador e locatário, pois o credor poderá demandar qualquer deles, incumbindo-lhe a escolha pelo ajuizamento entre um ou outro, na forma do art. 275 do Código Civil. 5. Se o fiador é demandado pelo locador e comprova o pagamento da dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, conforme dispõe o art. 831 do Código Civil, sendo-lhe autorizada a ação de regresso contra o devedor/locatário para buscar o ressarcimento. 6. Nos autos da ação de cobrança n. 0024291-32.1999.8.07.0001 e agravo de instrumento n. 0005854-47.2016.8.07.0000, com decisões transitadas em julgado, foram analisadas as questões suscitadas no presente recurso relativas ao prazo prescricional de algumas parcelas pagas pelo fiador, bem como a alegação de ausência de comprovação dos aluguéis devidos e, ainda, de hipotética cobrança de aluguéis anteriormente pagos pelo devedor. É incabível, portanto, nos moldes do art. 502 e seguintes do CPC, qualquer rediscussão nestes autos, porque tais matérias já se encontram albergadas pela coisa julgada. 7. Inaplicável a teoria de perda de uma chance contra o fiador/apelado, condenado na ação de cobrança de aluguéis, mormente porque não lhe foi imputado nenhum ato ilícito. Eventual pedido indenizatório, sob alegação de vício na defesa técnica, deve ser direcionado aos advogados do fiador/apelado, que, em tese, poderia ter causado o alegado prejuízo. Ademais, registra-se inexistir pedido indenizatório contra o fiador/apelado. 8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Houve interposição de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 131 e 132 do Código de Processo Civil c/c arts. 653 e 667 do Código Civil, ao negar indevidamente o chamamento ao processo da administradora do contrato de locação, que seria coobrigada pela dívida por responsabilidade solidária e/ou subsidiária, tendo em vista que cobrou do recorrido dívida já paga pelo recorrente.<br>Sustenta, ainda, que houve violação dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o tribunal aceitou irregularmente a juntada extemporânea de documentos essenciais (comprovantes bancários) na fase de réplica, sem qualquer justificativa, caracterizando preclusão consumativa.<br>Alega, também, ofensa aos arts. 113 a 118 do CPC, argumentando que deveria ter sido reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre fiador e locatário na ação originária, uma vez que havia comunhão de interesses e obrigações, sendo que a decisão afetaria a esfera jurídica de ambos.<br>Aduz, ademais, violação do art. 373, II, do CPC, sustentando que foi cerceado o seu direito de produzir prova sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo oportunidade de demonstrar que parte dos aluguéis cobrados já havia sido paga, resultando em cobrança em duplicidade.<br>Aponta violação do art. 502 do CPC, argumentando que o tribunal aplicou indevidamente o instituto da coisa julgada, considerando que o recorrente não participou da ação originária de cobrança, não podendo ser atingido pelos efeitos da decisão transitada em julgado.<br>Invoca, igualmente, ofensa ao art. 6º do CPC, alegando violação do princípio da cooperação processual, pois não foi aplicada a teoria da perda de uma chance contra o fiador, apesar da comprovada desídia de seus advogados na condução da defesa na ação originária.<br>Por fim, sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 1.013, § 1º do CPC, argumentando que o tribunal decidiu sobre matéria não previamente debatida pelas partes, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao proferir decisão surpresa sobre a apresentação de recibos de aluguéis supostamente cobrados em duplicidade.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 458/469, o recorrido argumentou que o recurso especial deve ser inadmitido por afronta às Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de sustentar que não houve prequestionamento em relação aos arts. 11, 355 e 369 do CPC. Por fim, arguiu a falta de dialeticidade recursal, e, no mérito, aduziu que, como fiador, faz jus ao direito regressivo.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 472/475.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que o agravante invoca simultaneamente múltiplos dispositivos legais (arts. 130, 131, 132, 434, 435, 1.014, 113-118, 373, 502, 6º, 9º, 10, 1.013 do CPC, além de arts. 653 e 667 do CC), sustentando que houve cerceamento de defesa, má aplicação dos institutos da preclusão e da coisa julgada, inobservância à cooperação processual e à vedação à decisão surpresa, além de afronta ao litisconsórcio, chamamento ao processo e à responsabilidade solidária/subsidiária.<br>A petição recursal apresenta fundamentação genérica e dispersa, misturando institutos jurídicos distintos como chamamento ao processo, litisconsórcio necessário, juntada de documentos, contraditório, coisa julgada e sub-rogação, sem estabelecer nexo lógico entre as violações alegadas e o caso concreto.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ainda que se passasse ao exame da violação dos arts. 130-132, 434, 435, 1.014, 113-118, 373, II, e 502 do CPC, o acórdão recorrido assentou suas conclusões com base no contexto fático-probatório dos autos, consignando que a administradora não possuía qualidade de coobrigada pela dívida, que os documentos juntados em réplica apenas reforçaram a existência da dívida em seu exato montante sem inovação fática prejudicial, que inexiste litisconsórcio passivo necessário na obrigação solidária, e que as matérias relativas à prescrição foram decididas definitivamente em agravo de instrumento com trânsito em julgado.<br>A revisão dessas premissas demandaria necessariamente o reexame de questões fático-probatórias vedado em sede de recurso especial, notadamente a análise da alegada desídia dos advogados e erros processuais, a verificação da indispensabilidade dos documentos juntados, a comprovação de supostos pagamentos em duplicidade, e a avaliação da conduta das partes no processo originário, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, entendo que, no mérito, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Quanto ao chamamento ao processo, o acórdão corretamente rejeitou a inclusão da administradora por ausência de coobrigação, considerando que atuava apenas como mandatária do locador, sem assumir posição de fiadora ou devedora solidária, aplicando adequadamente o art. 130 do CPC, com os seguintes fundamentos:<br>Assim, não se verifica presente a qualidade de coobrigado da pessoa jurídica, requisito da modalidade de intervenção de terceiros pretendida, posto que, na condição de administradora do imóvel locado, a pessoa jurídica não se tornou fiadora ou devedora solidária do locatário, ora apelante, mas, sim, atuava como representante dos interesses do locador.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a reapreciação da configuração das hipóteses legais que autorizem o chamamento ao processo é providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. FALTA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, apreciar pleito de chamamento ao processo à empresa de locação de veículo envolvido em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem consigna que não se vislumbrou a presença das hipóteses previstas em Lei, porque a questão posta em discussão não se trata de fiança e tampouco de solidariedade entre o agravante e a empresa de locações, já que não se trata de dívida comum, pois a revisão do entendimento demanda reexame de provas, e interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Nesse contexto, como venho me manifestando (AgInt no AREsp 2757181, DJe 7.5.2025), a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja admitido o chamamento ao processo, na forma como pretendida pela parte agravante, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais fatos e provas.<br>No tocante à juntada extemporânea de documentos, aplicou-se a orientação jurisprudencial sobre documentos não indispensáveis que apenas reforçam prova já existente, sem má-fé ou prejuízo ao contraditório, conforme decidido no REsp 1.072.276/RN, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e reiterado por esta Turma Julgadora:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Portanto, ausente a prova concreta do prejuízo suportado e tendo o Tribunal estadual fundamentado que "a documentação apresentada em réplica não influenciou no montante cobrado pelo apelado (..) apenas reforçaram a existência da dívida em seu exato montante" (fl. 379), não há falar em irregularidade.<br>Relativamente ao litisconsórcio, o Tribunal aplicou corretamente o regime das obrigações solidárias previsto no art. 275 do Código Civil, reconhecendo que o credor pode demandar qualquer dos devedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre fiador e locatário, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 268 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Se o credor deixa de incluir o fiador na lide ou o exclui, deixa de lançar mão, tão somente, da garantia, para a satisfação do crédito. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 879.490/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)<br>Como assentado na origem, tendo o fiador assumido a posição de responsável solidário, não se cogita a formação de litisconsórcio necessário.<br>Quanto à sub-rogação, fundamentou adequadamente no art. 831 do Código Civil o direito do fiador que paga integralmente a dívida de exercer ação regressiva contra o devedor principal, o que também é assente na jurisprudência desta Corte Superior, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DE ATO PRATICADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI SE ATINGIDA A FINALIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. FIADOR. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SUAS RESPONSABILIDADES NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 214/STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE PACTO LOCATÍCIO.  ..  Ocorrendo a sub-rogação legal de contrato de locação, o fiador do locatário original poderá exonerar-se das suas responsabilidades em relação ao negócio jurídico locatício, no prazo de 30 dias contado da ciência inequívoca da referida sub-rogação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.245/91 c/c 244 do CPC/73 (277 do CPC/15). (REsp n. 1.510.503/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL.  ..  O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. (REsp n. 1.769.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>O Tribunal de origem, analisando o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que o fiador "arcou com o valor total de R$199.677,34 (cento e noventa e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos)", fazendo jus ao ressarcimento da quantia despendida.<br>A aplicação do instituto da coisa julgada foi igualmente correta, pois as questões relativas à prescrição e comprovação dos aluguéis já foram decididas com trânsito em julgado no agravo de instrumento n. 0005854-47.2016.8.07.0000, incidindo o art. 502 do CPC. Pontuo que, " n os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Aliás, não há violação ao contraditório, considerando que o próprio agravante atuou como advogado do fiador na ação originária, tendo pleno conhecimento da demanda e oportunidade de defesa, inclusive com faculdade de requerer ingresso na lide como assistente. Nesse ponto, extrai-se da jurisprudência do STJ que é "inadmissível, no ordenamento jurídico, a validação do comportamento contraditório nas relações jurídicas firmadas entre as partes" (AgInt no REsp n. 1.920.325/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023), não podendo o devedor, previamente cientificado dos fatos, alegar nulidade posterior, no intuito de beneficiar-se de sua própria torpeza.<br>Quanto aos arts. 653 e 667 do Código Civil e 9º, 10 e 1.013, § 1º do CPC, os referidos dispositivos não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, caracterizando-se o desatendimento ao indispensável prequestionamento, conforme orientação das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se observa, o Tribunal de origem proferiu decisão harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando corretamente os institutos jurídicos pertinentes ao caso.<br>As alegações recursais não demonstram violação a dispositivo de lei federal, limitando-se a insurgir-se contra o acerto da decisão com base em interpretação particular dos fatos, incidindo o óbice da Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA