DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARCKY GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 927 do CPC e 404 do Código Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, os agravados aduzem que a pretensão da agravante é rediscutir matéria já julgada definitivamente; que o Tema n. 1.002 do STJ não se aplica ao caso, pois a ação originária foi ajuizada pela executada; que já haviam pago mais de 75% do valor do imóvel e aguardam a restituição dos valores pagos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu em parte impugnação à penhora. Argumento de que o cômputo dos juros moratórios está em desacordo com o tema 1.002 do STJ. Acórdão em agravo que já sanou omissão quanto à matéria controvertida. Decisão transitada em julgado dois anos antes da data de publicação da decisão de afetação do IRDR. Pretensão de rediscutir coisa julgada material em decorrência do advento de novo entendimento do C. STJ sem que houvesse qualquer modulação de efeito retroativo. Percentual da taxa de ocupação aplicado no valor total atualizado. Ausência de prejuízo à agravante. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 96):<br>Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Evidente pretensão de rediscussão da matéria, por mero inconformismo. Embargos rejeitados, com imposição de multa.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido permaneceu inerte quanto à definição dos critérios para a atualização da taxa de ocupação, o que compromete a análise da correção dos cálculos apresentados pelos agravados;<br>b) 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada de forma equivocada, já que os embargos possuíam caráter de prequestionamento e não suspenderam o andamento do processo originário;<br>c) 927, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido desrespeitou o Tema n. 1.002 do STJ ao permitir a aplicação de juros moratórios em desconformidade com o entendimento consolidado;<br>d) 404 do Código Civil, visto que não foram definidos critérios objetivos para a atualização da taxa de ocupação, o que contraria a obrigação de pagamento em dinheiro com atualização monetária e juros legais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a aplicação de juros moratórios deveria ocorrer a partir da citação, divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 1.002 do STJ, que fixa o trânsito em julgado como termo inicial para a incidência de juros moratórios em casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do julgado por ausência de fundamentação ou, alternativamente, para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados, com a consequente reforma da decisão para adequação aos critérios legais e jurisprudenciais.<br>Nas contrarrazões, os recorridos aduz que a pretensão da recorrente é rediscutir matéria já decidida; que o Tema n. 1.002 do STJ não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada pela executada; e que aguardam a restituição dos valores pagos.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora no cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, entendendo que a discussão sobre os juros moratórios já havia sido decidida de forma definitiva em acórdão transitado em julgado e que o percentual da taxa de ocupação fora corretamente aplicado sobre o valor total atualizado, sem prejuízo para a agravante.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Observa-se que a questão referente à definição dos critérios para a atualização da taxa de ocupação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os cálculos estavam corretos pois a decisão transitada em julgado em 2016 já havia definido a questão, não havendo vício a nulificar o acórdão recorrido.<br>Ademais, esclareceu o seguinte (fl. 62):<br>Em relação ao valor devido pelos exequentes a título de taxa de ocupação, acertado o entendimento do juízo a quo. Conforme consta do cálculo de fls. 1.885/1.892, houve dedução da referida taxa (12%, referente a 12 meses). Nas três primeiras tabelas facilmente se verifica que o percentual foi aplicado no valor total atualizado até setembro de 2016. Do saldo devedor apurado é que se tem aplicado a correção, fls. 2.481 e 3.505.<br>Inexiste, portanto, a violação apontada.<br>II - Art. 927, III, do CPC<br>A insurgência é deficiente, porquanto o acórdão recorrido assentou que a discussão relativa aos juros moratórios já havia sido decidida em acórdão transitado em julgado 2 anos antes da afetação do Tema n. 1.002 do STJ, destacando a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada sem modulação de efeitos.<br>O recurso limitou-se a afirmar genericamente a violação do precedente vinculante, sem impugnar o fundamento autônomo adotado.<br>Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>III - Art. 404 do CC<br>O Tribunal de origem consignou que a taxa de ocupação foi apurada com base em parâmetros objetivos (12% por 12 meses, sobre o valor atualizado até setembro de 2016, com correção monetária posterior).<br>O recurso não impugnou os fundamentos concretos do acórdão, restringindo-se a reiterar a inexistência de critérios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração opostos demandaria reexame do acervo fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA