DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY DE CARVALHO PINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 163-167).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 52.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 57):<br>Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Decisões que (i) deferem o pedido formulado pelos arrematantes para sub-rogar ao preço da arrematação os débitos relativos ao imóvel, posteriores à arrematação, até a efetiva imissão na posse, e (ii) determinam que é de responsabilidade do proprietário de cada unidade diligenciar no intuito de obter medidor individual de luz. Observância de que ocorreu a entrega resistida pelo agravante e anterior proprietário. Princípio da efetividade dos atos praticados pelo Judiciário. Artigo 150 do Código Civil. Impossibilidade de alegar a própria torpeza em seu proveito. Ausência de prejuízo ao Fisco. Necessidade de cada proprietário garantir condições para a prestação do serviço de energia em seus imóveis, ora desmembrados. Período suficiente para a recondução dos imóveis às suas condições originais. Manutenção das Decisões. Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.345 do Código Civil, pois as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem e, por essa razão, são transferidas juntamente com o imóvel ao novo titular;<br>b) 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os créditos tributários relativos ao IPTU devem ser sub-rogados na pessoa do adquirente e, no caso de arrematação, sobre o respectivo preço.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os débitos condominiais e de IPTU posteriores à arrematação devem ser sub-rogados no preço da arrematação, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001175-20.2019.8.21.0065, que reconheceu a responsabilidade exclusiva dos adjudicantes pelos débitos tributários posteriores à adjudicação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que as despesas condominiais e as relativas ao IPTU, posteriores à arrematação, sejam arcadas exclusivamente pelos arrematantes, por serem obrigações de natureza propter rem.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.345 do Código Civil e 130 do CTN<br>O Tribunal de origem deferiu a sub-rogação dos débitos condominiais e de IPTU ao preço da arrematação, inclusive aqueles posteriores à arrematação, até a data da imissão na posse.<br>Infere-se dos autos que o Tribunal de Justiça Estadual, com base na prova dos autos, consignou que a parte agravante ao longo dos anos resistiu à desocupação do imóvel. Veja-se (fls. 65-66):<br>É cediço que, quanto aos débitos relativos ao imóvel, quem responde é o antigo proprietário até a carta de arrematação. Logo, após a carta de arrematação, a responsabilidade passa a ser do arrematante.<br>Porém, essa regra e orientação jurisprudencial não deve ser aplicada em situações como a criada no caso em testilha, pelos motivos a seguir expostos.<br>O Poder Judiciário deve dar efetividade aos seus próprios atos, sob pena de impor aos arrematantes ônus excessivo de pagar as dívidas do imóvel para, posteriormente, ingressar com ação de regresso contra o antigo proprietário, que, no caso em tela, consta com 89 anos (indexador 672) e, ao longo de todos esses anos, resistiu à desocupação do imóvel. Ademais, a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, razão pela qual o agravante e antigo proprietário não pode, de qualquer modo, retirar proveitos da resistida desocupação.<br>Logo, razoável a decisão deferiu o pedido formulado pelos arrematantes para sub-rogar ao preço da arrematação os débitos relativos ao imóvel, posteriores à arrematação, até a efetiva imissão na posse.<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJRJ, no sentido de que a parte ré sempre dificultou a desocupação do imóvel e a de ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, seria necessário novo exame do conjunto probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA . 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2 . REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NECESSARIAMENTE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. NULIDADE A QUE DEU CAUSA . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço apontado por ela própria, na pessoa que informou possuir poderes para receber o mandado . 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3 . A ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1013829 RJ 2016/0295264-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018.)<br>Ademais, a fundamentação de que a parte não pode se valer da própria torpeza em proveito próprio não foi derruída nas razões recursais, o que caracteriza deficiência na fundamentação, apta a não permitir o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 384 do STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA