DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 306):<br>NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. 2. Custo efetivo total (CET). Finalidade de indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente. Decisão proferida com base em precedentes do STJ. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Recurso do autor. Ausência de interesses recursal. Questão relativa à limitação dos juros remuneratórios que foi acolhida pela sentença recorrida. Recurso do réu provido, com observação. Recurso adesivo do autor não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) os artigos 6º, 30, 31, 39, 46, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os artigos 110, 112, 122 e 422 do Código Civil (CC/2002) porque ignorou: (i) o dever do fornecedor de informar e o direito do consumidor de ser informado; (ii) no presente caso (contrato bancário), o consumidor não foi prévia e adequadamente informado sobre o conteúdo do contrato, mormente quanto às taxas de juros (remuneratórios e moratórios) e à cobrança de seguro e de serviço de assistência; e (iii) a estipulação de taxa de juros remuneratórios abusiva.<br>No recurso especial, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, registro que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Observo que o autor, ao embargar o julgamento das apelações, apontou vícios quanto aos seguintes pontos: a) descumprimento do dever de informação; e b) distribuição dos ônus da sucumbência.<br>Sobre o dever de informação, o voto condutor do julgado estadual fundamentou (fls. 307-309):<br>No mais, o negócio jurídico bancário prevê expressamente o percentual dos juros remuneratórios (fls. 43), não existindo qualquer abusividade a ser declarada, mesmo porque sua variação ou incidência em percentual diverso, como é cediço, decorre da capitalização dos juros que restou expressamente avençada.<br>Nesse sentido:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TAXA DIVERSA DA CONTRATADA. Alegação de que foi aplicada taxa diferente da contatada. INOCORRÊNCIA: Houve apenas uma aparente diferença entre os juros aplicados e os contratados. Os juros mensais que o autor acredita não ter contratado decorrem exatamente da aplicação dos juros previstos no contrato, mas de maneira capitalizada. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Alegação de juros abusivos. INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ. TARIFAS Insurgência contra a cobrança das tarifas no contrato de empréstimo. PEDIDO PREJUDICADO: Não há no contrato em análise a previsão de cobrança de tarifas. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Apelação nº 1022876-07.2015.8.26.0001 - Relator(a): Israel Góes dos Anjos - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2017);<br>"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da "pacta sunt servanda" O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o nulifica Alegação de aplicação de taxa diversa da contratada Inocorrência - Contrato que previu de forma expressa a taxa efetiva e o custo efetivo total do contrato, salientando que nos custo efetivo está incluída a taxa efetiva de juros Cobrança que foi corretamente efetuada, não havendo que se falar em restituição A cobrança de juros de carência, devidos em razão da disparidade entre a data do vencimento da primeira parcela e a data da disponibilidade do crédito à parte, é possível, desde que expressamente pactuada Inocorrência de qualquer ofensa à legislação consumerista Sucumbência que cabe ser carreada a autora com fixação de verba honorária, ressalvando ser a aurora beneficiária da gratuidade de justiça - Sentença mantida - Apelo desprovido." (TJSP Apelação nº 1010478-15.2015.8.26.0361 - Relator(a): Jacob Valente - Comarca: Mogi das Cruzes - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/07/2016).<br>Além do mais, o "Custo Efetivo Total" (CET), expressamente previsto no contrato (conforme fls. 43), que não se confunde com os juros remuneratórios, tem como finalidade indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente, tais como, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas, representando as condições vigentes na data do cálculo.<br>Assim sendo, o "Custo Efetivo Total" (CET) é meramente informativo do valor global do contrato e não significa que a taxa de juros pactuada tenha sido desrespeitada.<br>Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que:<br>"APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA C. C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios não pactuados Descabimento Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes Ausência de prova de cobrança de juros fora do pactuado e superior à média do mercado Custo Efetivo Total da operação (CET) que não se limita a reproduzir a taxa de juros remuneratórios contratuais, pois compreende também outros encargos diluídos no valor das parcelas mensais da obrigação (..)." (TJSP; Apelação Cível 1009174-92.2019.8.26.0020; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020);<br>"REVISIONAL Cédula de crédito bancário Impossibilidade de limitação da taxa de juros Custo Efetivo Total que significa, apenas, a somatória de todos os encargos Tarifas Exegese do julgamento repetitivo do STJ Devolução simples daquelas de seguro Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1004421- 94.2019.8.26.0084; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020);<br>"CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com pedido de restituição julgada improcedente, com consequente apelo do autor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação da taxa prevista no custo efetivo total (CET) que é admissível. Índice que retrata mera demonstração da taxa de remuneração e demais despesas contratadas. Além disso, não há demonstração de que a taxa de juros praticada supere muito a taxa média de mercado para mesma modalidade e época de contratação. (..)." (TJSP; Apelação Cível 1029008-46.2016.8.26.0001; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020);<br>"AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Alegação da autora de que foi cobrada taxa de juros de 2,37% a. m. superior à contratada. NÃO OCORRÊNCIA: Ressalte-se que o percentual indicado pela autora de 2,37% a. m. se refere ao CET Custo Efetivo Total da Operação, que constitui índice meramente informativo, que auxilia o consumidor a ter uma visão global do financiamento que está sendo contratado. (..)." (TJSP; Apelação Cível 1023602-18.2015.8.26.0506; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) (os grifos não constam do original).<br>Como se vê nesses fragmentos, o contrato em debate nos autos trouxe as taxas de juros remuneratórios (mensal e anual) e os índices de custo efetivo total (CET), prevendo também a capitalização de juros. Conforme assinalou o acórdão recorrido, o CET, que tem função informativa, representa as condições da contratação. Vale dizer, o CET confere ao consumidor uma visão global das condições contratuais. Por meio do CET, complementou o acórdão recorrido, o consumidor teve acesso ao custo total da operação, pois ele inclui a taxa de juros remuneratórios a ser cobrada e as demais despesas (encargos) incidentes sobre a operação de crédito (tarifas, tributos, seguros e outras).<br>No que tange à repartição dos ônus sucumbenciais, o acórdão recorrido decidiu que o autor deve por eles responder integralmente em virtude da improcedência dos pedidos iniciais.<br>Nesse panorama, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundament ado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do autor com a solução adotada no julgamento, que lhe foi desfavorável. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Acrescento " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos ar gumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024). Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, observo que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, não constatou a existência de abusividade na contratação. A propósito, o acórdão recorrido destacou a suficiência das informações prestadas ao consumidor, que, por ocasião da celebração da avença, teve acesso às condições (gerais e específicas) da operação de crédito, notadamente por meio do CET. Diante disso, penso que a pretensão deduzida no recurso especial, fundada no suposto descumprimento do direito do consumidor de receber informações adequadas acerca do negócio jurídico celebrado com a ré (instituição financeira), só poderia ser acolhida mediante o reexame das provas e das circunstâncias fáticas próprias da demanda, incluindo-se a interpretação das disposições contratuais pactuadas. Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  .. . 4. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o descumprimento de dever de prestar informação ao consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.642.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Prosseguindo, anoto que, nos termos da Súmula 382/STJ, a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na cobrança de tais juros. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para operações equivalentes (pactos da mesma espécie, contratos semelhantes). Ademais, o só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média não pode ser considerada limite absoluto, intransponível; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas no mercado. Outrossim, o que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.<br>6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>No presente caso, o autor pleiteou a revisão de financiamento de aquisição de veículo automotor (motocicleta), com garantia de alienação fiduciária.<br>A sentença, entendendo que a taxa de juros remuneratórios contratada revelou-se superior à média de mercado, determinou a aplicação da " ..  média da taxa de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (outubro de 2021), no caso 2,1% ao mês (CET).  .. " (fl. 234).<br>Para o Tribunal de origem, que reformou a sentença, não ficou caracterizado abuso com relação ao percentual dos juros remuneratórios pactuado.<br>Nesse contexto, não vejo necessidade de reforma do acórdão recorrido, pois está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. À luz da orientação emanada dessa jurisprudência, é possível afirmar que o fato de a taxa contratada exceder a taxa média não é bastante para caracterizar a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva para a ré, em desfavor do autor (consumidor), tampouco demonstra que um contratante enriquece ilicitamente à custa do outro. A constatação de diferença inexpressiva entre a taxa pactuada e a taxa média sinaliza ausência de situação excepcional, reveladora de abusividade. Embora a comparação entre taxas não seja o único critério para aferição de ocorrência de eventual abusividade, conforme a orientação da jurisprudência do STJ, é certo que o fato de a taxa pactuada não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, ao invés de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Tem aplicação, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Para além da aplicação desse óbice, penso que a revisão da convicção externada no acórdão recorrido demandaria interpretação das disposições do contrato referido e reexame de matéria fática. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.056/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Têm aplicação, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA